TJDFT - 0030891-73.2016.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:52
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 16/12/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0030891-73.2016.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça · REU: RICARDO MATIAS RODRIGUES· DECISÃO Em 09 de dezembro de 2024, a defesa pleiteou o adiamento da sessão plenária, sob o argumento de que não fora feita perícia em áudio, aduzindo que o TJDFT teria determinado que fosse realizada perícia no respectivo áudio (id. 220157445).
Em 09 de dezembro de 2024, a sessão plenária assim restou cancelada até que a diligência processual fosse realizada (id. 220249754).
Em 28 de fevereiro de 2025, juntou-se aos autos o laudo de perícia criminal (exame de registros audiovisuais) com a seguinte conclusão (id. 227714675, p. 13): Assim, em face do exposto e analisado, bem como fundamentado nos elementos técnicos obtidos nos exames, os Peritos Criminais concluem que o material questionado não apresenta indícios de adulteração.
Em 11 de março de 2025, a defesa apresentou petição requerendo a apresentação de quesito complementar, aduzindo a necessidade de se aclarar obscuridade (id. 228593984).
Em 07 de maio de 2025, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento de perícia complementar, postulando pelo prosseguimento do feito com designação da sessão plenária (id. 234872579).
Não assiste razão à defesa.
Explico.
A conclusão do laudo pericial restou clara em asseverar que o material questionado não apresenta indícios de adulteração.
A alegação da impossibilidade de averiguação da fase externa da cadeita de custódia não é motivo suficiente para que seja feito novo laudo, até porque, à época dos fatos em apuração, era faticamente impossível que fosse realizada toda a cadeia de custódia como exige a atual legislação, uma vez que o detalhado regramento do tema conforme as disposições dos artigos 158-A a 158-F advindo da Lei nº 13.964/2019 não existia.
A despeito de toda regulamentação trazida pela Lei nº 13.964/2019, conforme o e.
Superior Tribunal de Justiça, a nova normatização processual “quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos (HC 653.515, 6 ª Turma, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz).
Ainda que se exigisse que a cadeia de custódia, tal qual detalhada pelos arts. 158-A e ss do CPP, tenha efeitos retroativos para abarcar uma produção de provas anterior à Lei processual nova, a imprestabilidade da prova dependeria da análise do caso concreto, tal como se deu no caso em apreço.
Em síntese, o material questionado pela defesa foi submetido ao escrutínio da perícia técnica, momento em que se concluiu não ter havido qualquer indício de que o material tenha sido adulterado.
Consigno, como asseverou o próprio Ministério Público, de que o próprio acusado, quando de seu interrogatório, confessou que a voz era dele mesmo.
A bem da verdade, não há mais espaço para se postergar a realização da sessão plenária, trazendo a defesa conjecturas e hipóteses para que se sejam realizadas novas tentativas que muito provavelmente em nada alterarão as detalhadas descrições trazidas pelo laudo apresentado.
Exigir-se laudo complementar ante todas as técnicas utilizadas pelos peritos é uma tentativa basicamente infrutífera, visto que a perícia se utilizou das mais diversas técnicas para se chegar na conclusão acima trazida.
Proceder a novo laudo complementar seria potencializar dilações indevidas, à revelia da cláusula constitucional da razoável duração do processo, de modo a se postergar ainda mais a instrução plenária.
Nesse sentido, com esteio na jurisprudência dos Tribunais: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PROVA.
PERÍCIA.
CRITÉRIO JUDICIAL.
DISCRICIONARIEDADE.
OBJETIVIDADE.
PERTINÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
PROVA IMPERTINENTE E ESPECULATIVA.
PLENITUDE DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTIMIDADE.
PRIVACIDADE.
I - A Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado fundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a".
E não há dúvida de que o direito à prova é instrumento para o exercício adequado daquele princípio.
Todavia, o direito à produção de provas não é absoluto.
Ao magistrado é conferida discricionariedade para indeferir, em decisão fundamentada, as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Precedentes.
II - No caso dos autos, nada obstante a prova pretendida ter sido, inicialmente, deferida pelo magistrado de primeiro grau, a renovação da perícia no celular da vítima por meio do software da Cellebrite não denota pertinência e objetividade para o deferimento. (STJ, AgRg no HC 676120 / MA, 5ª Turma).
Registro que o fato em processamento ocorreu em 08 de outubro de 2016 (id. 92727696).
Não resta dúvida de que o tempo é o maior inimigo da produção das provas, em especial quanto à prova testemunhal, daí a necessidade e a urgência de ouvir as testemunhas com a maior proximidade possível ao fato, pois, se a produção dessa prova for postergada a momento futuro e incerto, corre-se o risco de que os fatos se percam na memória dessas pessoas, ou que não se consiga localizá-las, com prejuízo para a efetiva apuração dos fatos.
Por fim, compulsando os autos, enfatizo que este Juízo, sempre ponderando os interesses em conflito, por mais de uma oportunidade, adiou a sessão plenária, conforme constante (id. 209763736, id. 210896096 e id. 220249754).
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de perícia complementar.
Ao cartório para designar data da sessão plenária.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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06/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 17:46
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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29/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 17:09
Juntada de carta
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16/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0030891-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RICARDO MATIAS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 222647164.
BRASÍLIA/ DF, 14 de janeiro de 2025.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
14/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
12/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 23:27
Mandado devolvido redistribuido
-
17/11/2024 18:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2024 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2024 18:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
17/11/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
17/11/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 23:53
Juntada de comunicações
-
14/11/2024 23:42
Juntada de comunicações
-
14/11/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 17:01
Juntada de memorando
-
14/11/2024 16:50
Juntada de memorando
-
14/11/2024 16:37
Juntada de memorando
-
14/11/2024 16:32
Juntada de comunicações
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:40
Juntada de comunicações
-
04/11/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0030891-73.2016.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CLAUDIO MULLER MOREIRA · AUTORIDADE: RICARDO MATIAS RODRIGUES· DESPACHO Aguarde-se a sessão plenária redesignada para os dias 11 e 12 de dezembro de 2024, às 9h (id. 210896096).
Intime-se a defesa constituída sobre petição (id. 211161770).
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:40
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 11/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0030891-73.2016.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CLAUDIO MULLER MOREIRA · AUTORIDADE: RICARDO MATIAS RODRIGUES· DESPACHO Considerando as informações trazidas na petição defensiva, defiro o pedido de adiamento da sessão plenária designada para os dias 8 e 9/10/2024 (id. 182336231), devendo ser redesignada para data mais próxima possível.
Considerando o princípio da cooperação processual que deve reger a atuação de um processo penal com protagonismo às partes, intime-se a peticionante (id. 208567368) para: 1) esclarecer se é parente da vítima e como tal posicionar-se-á como assistente de acusação- devendo juntar documentos a comprovar o parentesco com a vítima (art. 31, CPP); ou 2) se é a advogada da assistente de acusação, e como tal deverá juntar procuração.
Intimem-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de direito Substituta -
05/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0030891-73.2016.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· AUTORIDADE: RICARDO MATIAS RODRIGUES· DECISÃO Defiro a admissão do assistente de acusação.
Ao cartório para cadastrar e atualizar o feito.
Intime-se a defesa.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/08/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 10:56
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 08/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:13
Outras decisões
-
06/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/08/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 11:47
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 21/09/2022 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/06/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:15
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 21/09/2022 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/05/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/04/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:03
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:02
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/07/2022 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/09/2021 17:07
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 17/11/2021 14:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:09
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 17/11/2021 14:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/08/2021 16:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/08/2021 14:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/05/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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