TJDFT - 0033807-56.2011.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:37
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GEOVANNY CORREIA DE MORAIS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:33
Outras decisões
-
24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0033807-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 191721685.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 17:50:43.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0033807-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 2.839,42, e alvará em favor da parte executada do valor de R$ 1.909,14, relativo aos valores bloqueados, conforme consta no ID 179181714 e ID 180486024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 21:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:37
Outras decisões
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0033807-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0033807-56.2011.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Requerido: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:48:34.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0033807-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: GEOVANNY CORREIA DE MORAIS SENTENÇA FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GEOVANNY CORREIA DE MORAIS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida e foi suspenso por falta de bens até 12/01/2019, nos termos da decisão de ID 49033923 (certidão de ID 49033936), que determinou a suspensão da execução.
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:02
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GEOVANNY CORREIA DE MORAIS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:49
Deferido em parte o pedido de GEOVANNY CORREIA DE MORAIS - CPF: *73.***.*25-49 (EXECUTADO)
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04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:49
Outras decisões
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Outras decisões
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Outras decisões
-
14/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:08
Outras decisões
-
06/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:32
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 20:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 20:47
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:56
Outras decisões
-
16/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:06
Outras decisões
-
04/07/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:08
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:17
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
07/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:28
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:34
Deferido o pedido de GEOVANNY CORREIA DE MORAIS - CPF: *73.***.*25-49 (EXECUTADO).
-
30/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 03:07
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:09
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:39
Expedição de Termo.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 28/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 10:42
Recebidos os autos
-
02/03/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
22/11/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 30/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2021 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2021 04:24
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 09:03
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 05:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 18:46
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2020 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 04:39
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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