TJDFT - 0037005-33.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:48
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:22
Outras decisões
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02/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:51
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:24
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 20:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:25
Outras decisões
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21/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 00:05
Recebidos os autos
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17/05/2024 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/05/2024 21:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037005-33.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037005-33.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (id. 30027437).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 14/11/2019 (id. 49925596).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 185308780).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata, cuja prescrição é de 03 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 18 da Lei nº 5.474/68.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 22:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:45
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037005-33.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Intimada a se manifestar sobre o ofício proveniente do credor fiduciário (id. 178058169), a parte exequente peticionou no id. 179769133, limitando-se a requerer a expedição de mandado de constatação para verificação do funcionamento das atividades da empresa executada.
Nesse passo, ante a inércia da exequente em se manifestar sobre as informações relativas ao veículo I/GM CLASSIC, placa HHR-6993, inclusive se persiste interesse na constrição sobre os direitos do referido bem, indefiro a penhora sobre o veículo em questão, em especial considerando a existência de saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, o que evidencia a inutilidade da medida.
Dê-se baixa nas restrições lançadas.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, uma vez que a própria parte credora detém condições de verificar o funcionamento da empresa devedora.
Ademais, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Finalmente, a presente execução é fundada em duplicatas (id.30027437).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 49925596, de 14/11/2019.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 99651954).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:24
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/11/2023 16:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:47
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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15/02/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/02/2023 05:25
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:59
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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08/02/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/02/2023 16:55
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 11:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 20:53
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:54
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 16:49
Expedição de Alvará.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 09:35
Recebidos os autos
-
10/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:43
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 14:54
Expedição de Alvará.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 22:35
Recebidos os autos
-
07/10/2021 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
18/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 09:34
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 11:45
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 07:14
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 13:48
Recebidos os autos
-
14/11/2019 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2019 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2019 17:13
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 03:58
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:30
Recebidos os autos
-
02/09/2019 14:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 16:33
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2019 12:39
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:39
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 04:30
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 04:30
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 24/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 03:09
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 03:05
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:49
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:49
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE OLIVEIRA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:05
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:11
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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