TJDFT - 0041677-60.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 06:41
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEWTON ABREU FILHO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041677-60.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON ABREU FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO este CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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03/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de UBIRAJARA PIRES GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CRIE CENTRO DE REABILITACAO INTEG DRA ELISABETH LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ELISABETH FRANCI GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041677-60.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETH FRANCI GONCALVES, CRIE CENTRO DE REABILITACAO INTEG DRA ELISABETH LTDA, UBIRAJARA PIRES GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic.
Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os seguintes parâmetros.
Não obstante o CPC/15 prever, expressamente, no art. 85, § 16, que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, tratando-se de Fazenda Pública, faz-se necessária a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para satisfação do crédito consubstanciado no título judicial, razão pela qual não há mora em momento anterior ao início do cumprimento de sentença.
Assim, o termo inicial dos juros de mora de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença, pois é o momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública.
Precedentes do STJ e demais tribunais: REsp 1648576/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/04/2017).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; TJ-MS - AI: 20000915120208120000 MS 2000091-51.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020).
Dessa forma, os juros de mora devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da intimação para o cumprimento da sentença, que, no caso concreto ocorreu apenas em 2023.
No caso, a intimação para cumprimento da sentença já foi feita após a entrada em vigor da EC 113.
Incidirá somente a Selic.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela apenas pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Quanto à correção monetária, se há fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda ou da exceção de pré-executividade.
Nos termos da Súmula 14/STJ, "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Por outro lado, se arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, conforme julgados do STJ, AgInt no REsp n. 1.935.385/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.
No caso concreto, foram arbitrados e majorados os honorários advocatícios em quantia certa, em 12/11/2020, conforme id 85110553 - Pág. 2.
Assim, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Dessa forma, o termo inicial da correção monetária pelo IPCA-E no caso concreto é no dia 12/11/2020.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita apenas pela Taxa Selic.
Nesse ponto, portanto, a planilha do id 155860684 também não está correta.
Não inseriu a Selic.
Assim, o Contador deve atualizar os R$ 2.300,00 com IPCA-E a partir de 12/11/2020.
Em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita apenas pela Taxa Selic.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Ante o exposto, decido os incidentes apresentados, para determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial, para atualizar o débito, com os critérios acima.
Sem condenação em honorários advocatícios da fase, porque ambos os cálculos estavam errados.
Com o retorno dos autos, expeça-se RPV se o valor for abaixo até 10 salários-mínimos.
Do contrário, expeça-se precatório alimentar para honorários e comum para ressarcimento de custas/despesas.
Remetam-se os autos ao Contador somente depois da preclusão desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
10/01/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de UBIRAJARA PIRES GONCALVES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CRIE CENTRO DE REABILITACAO INTEG DRA ELISABETH LTDA em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 20:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:47
Outras decisões
-
25/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de UBIRAJARA PIRES GONCALVES em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CRIE CENTRO DE REABILITACAO INTEG DRA ELISABETH LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
21/06/2022 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2022 07:10
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
02/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2022 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2021 10:58
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
03/11/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de CRIE CENTRO DE REABILITACAO INTEG DRA ELISABETH LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de UBIRAJARA PIRES GONCALVES em 23/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2010
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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