TJDFT - 0041300-79.2014.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CATANHEDE PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALBERICO DA SILVA CARNEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA LOPES em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o andamento do feito, sob pena da quantia remanescente ser devolvida ao executado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CATANHEDE PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALBERICO DA SILVA CARNEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA LOPES em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:25
Deferido o pedido de OLIMPIO PEREIRA DE SA - CPF: *12.***.*71-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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11/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:55
Indeferido o pedido de OLIMPIO PEREIRA DE SA - CPF: *12.***.*71-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), JOSE CARLOS MORAES - CPF: *05.***.*81-47 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CATANHEDE PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ALBERICO DA SILVA CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 209253261 consignou que o valor devido pelo executado é de R$449.478,73 até 02/06/2023 e que o valor que deve ser devolvido é de R$518.335,24, também posicionado em 02/06/2023.
Somando-se esses dois valores, chega-se ao montante de R$967.813,97, exatamente o valor que estava disponível na conta judicial, quando, em 02/06/2023 houve a migração do BB para o BRB.
Considerando que os exequentes ajustaram a planilha do débito com base no valor nominal (ID 219908719), prossiga-se nos exatos termos da decisão de ID 209253261.
A liberação dos valores indicados na decisão supramencionada deverá ocorrer de imediato. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:50
Outras decisões
-
05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:35
Deferido o pedido de OLIMPIO PEREIRA DE SA - CPF: *12.***.*71-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), JOSE CARLOS MORAES - CPF: *05.***.*81-47 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALBERICO DA SILVA CARNEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CATANHEDE PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CATANHEDE PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERICO DA SILVA CARNEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 209253261.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 202901787 afastou o pedido dos exequentes de aplicação do Tema 677 do STJ e determino que a Contadoria realizasse o cálculo do valor devido aos exequentes, considerando o depósito de R$641.600,41 (ID 27880250) e a transferência para outra conta judicial, em 02/06/2023, do valor de R$967.813,97 (IDs 163451859 e 189070149).
Os cálculos foram apresentados em ID 203855640.
Analisando-os, verifico que a Contadoria atualizou e aplicou juros de mora aos valores nominais devidos aos exequentes desde 01/02/1989 até 02/06/2023 (ID 203855640 – pág. 2), quando houve a transferência do depósito do executado para a conta do BRB, em razão da migração dos depósitos judiciais do BB para o BRB.
Além disso, as custas processuais foram atualizadas até a mesma data-base.
Em seguida, a Contadoria especificou todos os valores que compõem a quantia total devida aos exequentes – principal, juros, multa, honorários da execução e custas processuais (ID 203855640 – pág. 1) -, e deduziu o valor de R$967.813,97, encontrando um excesso de pagamento, em 02/06/2023, de R$518.335,24, ou seja, esse valor deve ser devolvido ao executado.
Os exequentes impugnaram os cálculos alegando que a decisão de ID 202901787 determinou que fosse apenas atualizada a dívida já homologada pelo juízo em 28 de setembro de 2015, no valor de R$348.526,61 (ID 27880370).
De fato, a decisão de ID 202901787 fez referência à necessidade de atualizar o valor homologado em setembro de 2015, nem por isso os cálculos da Contadoria devem ser refeitos, pois adotaram um critério correto, que evita a incidência de correção e juros em duplicidade.
Com efeito, ao analisar o cálculo de ID 27880370, verifico que ele contém correção e juros, de modo que partir da quantia de R$348.526,61 para realizar novo cálculo de atualização e juros poderia redundar indevidamente em valor superior ao devido, em razão da duplicidade referida no parágrafo acima.
Desse modo, andou bem a Contadoria, ao realizar os cálculos de ID 203855640, evitando a incidência de juros sobre juros.
Ressalte-se que o executado concordou com os cálculos da Contadoria, afirmando que o valor devido por ele é de R$449.478,73 até 02/06/2023 e que o valor que lhe deve ser devolvido é de R$518.335,24, também posicionado em 02/06/2023.
Somando-se esses dois valores, chega-se ao montante de R$967.813,97, exatamente o valor que estava disponível na conta judicial, quando, em 02/06/2023 houve a migração do BB para o BRB.
Realizando-se uma regra de três, onde R$967.813,97 equivale a 100%, o valor que cabe aos exequentes, de R$449.478,73 equivale a 46,44% do que está depositado na conta judicial, mais acréscimos proporcionais desde 02/06/2023, e o valor que deve ser devolvido ao executado equivale a 53,56% do que está depositado na conta judicial, mais acréscimos proporcionais desde 02/06/2023.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de ID 203855640.
Proceda a Secretaria da seguinte forma: a) retire e junte o extrato da conta judicial atualizado; b) inexistindo notícia de efeito suspensivo desta decisão em sede recursal, nos 15 dias de prazo para o recurso dos exequentes, libere em favor do executado a quantia correspondente a 53,56% do valor depositado na conta judicial; c) intime os exequentes a apresentarem, em relação ao valor de 46,44% do montante depositado na conta judicial, a planilha individualizada dos valores a serem destinados aos credores, no prazo de 15 dias, para que se analisem, em seguida, eventuais pedidos de liberação de valores.
Para efeito da alínea "b", acima, informe o executado os dados bancários para a liberação da quantia, no prazo de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
04/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:11
Outras decisões
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALBERICO DA SILVA CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CATANHEDE PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA LOPES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA LOPES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IRENE DIAS FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALBERICO DA SILVA CARNEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA EVELYN E SILVA PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO CATANHEDE PEREIRA, HAMILTON PEREIRA LOPES, ALBERICO DA SILVA CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial.
De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do cumprimento de sentença requerido em face do BANCO DO BRASIL, referente ao julgado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, requerido pelos seguintes credores. 1) ESPOLIO DE ANTONIO FERNANDES DE SOUSA; 2) ESPOLIO DE JOSE CARLOS MORAIS; 3) ESPOLIO DE ANTONIO CATANHEDE PEREIRA; 4) ESPOLIO DE FELIPE SALOMÃO; 5) ESPOLIO DE JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA; 6) ESPOLIO DE HAMILTON PEREIRA LOPES; 7) ESPOLIO DE AUGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS; 8) ESPOLIO DE DIVA SILVA; 9) ESPOLIO DE GENESIO FRUTUOSO; 10) ESPOLIO DE TERESINHA DE JESUS LIMA; 11) ESPOLIO DE AGOSTINHO FERRAZ NUNES; 12) ESPOLIO DE OLIMPIO PEREIRA DE SÁ; 13) ESPOLIO DE JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA; 14) ESPOLIO DE OLINDINA DE SOUSA DANTAS; 15) 1ESPOLIO DE JOSE DE RIBAMAR GUSMAO 16) ESPOLIO DE ARY RODRIGUES BORGES 17) ESPOLIO DE ALBERICO DA SILVA CARNEIRO; 18) ESPOLIO DE JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO; 19) ESPOLIO DE MARIETA SOUSA ANDRADE.
Intimada, a parte executada realizou o depósito judicial de R$ 641.600,41, consoante ID nº 27880250.
Registre-se que essa quantia foi inicialmente depositada em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, em virtude do credenciamento que outrora mantinha com esse E.
TJDFT.
Após o encerramento do credenciamento, os valores foram transferidos para conta mantida junto ao BRB, conforme se depreende do extrato de ID nº 163451859, tendo sido transferido a quantia integral outrora depositada, isto é, o valor nominal acrescido da remuneração da conta judicial, de modo a ser transferido o importe nominal de R$ 967.813,97, conforme informações apresentadas na certidão de ID nº 189070149.
Registre-se que, até a presente data, nenhuma quantia foi levantada em Juízo.
A impugnação apresentada pela parte executada foi julgada parcialmente procedente, nos termos do ID nº 27880286.
Ao ID nº 27880429 foi proferida decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor da dívida em R$ 348.526,61 (ID nº 27880370).
No mesmo ato, a parte credora foi intimada para apresentar planilha individualizada atualizada do valor do débito exequendo.
Proferida sentença ID nº 27880487 que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Quanto aos valores depositados em Juízo, o levantamento restou condicionado à apresentação de inventário/sobrepartilha judicial ou extrajudicial.
No mesmo ato, foi determinada a devolução da quantia depositada em excesso pela parte executada.
A sentença proferida foi mantida, nos termos do acórdão ID nº 78887129.
Há notícia nos autos acercada da existência de ação de inventário aberta em face dos credores OLIMPIO PEREIRA DE SÁ (processo nº 0000092- 57.2008.8.10.0126, em andamento na Vara Única da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão) e JOSE CARLOS MORAES (processo nº 5006975- 69.2022.8.13.0704, em andamento na 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais).
Proferida decisão de ID nº 187835580 que determinou a liberação dos valores devidos aos credores OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSE CARLOS MORAES aos respectivos Juízos do inventário, observando-se a proporção estabelecida ao ID nº 186083835.
No mesmo ato, foi determinada a liberação da quantia devida a título de honorários de sucumbência.
Não obstante, os credores ESPOLIO DE OLIMPIO e JOSE CARLOS apresentaram manifestação, ID nº 190458870, suscitando a aplicação do Tema 677, do STJ, em virtude de a quantia depositada em Juízo ter sido realizada pela executada a título de garantia da execução, tendo apresentado planilha atualizada do valor do débito ao ID nº 197750319.
A parte executada apresentou manifestação, ID nº 202845693, impugnando a aplicação do Tema 677, do STJ, sob o argumento que, quando intimada, já disponibilizou em Juízo a quantia exequenda.
Impugna, ainda, a metodologia de cálculo adotada pela parte credora.
Decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente cumprimento de sentença foi requerido em litisconsórcio ativo facultativo el todos os credores já se encontravam falecidos quando da distribuição do pedido, conforme se depreende da inicial de ID nº 27879759.
Ressalta-se, ainda, que os credores foram advertidos pelo Juízo acerca da quantidade demasiada de espólios integrantes no polo ativo, mas optaram por prosseguir com a tramitação do feito.
Lado outro, a parte executada, ao ser intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação, procedeu de pronto com a realização do depósito judicial da quantia alegadamente devida pelos credores, conforme se depreende do depósito de ID nº 27880250.
Registre-se que a sentença foi proferida em 30 de outubro de 2018 e, até então, os credores não haviam regularizado a situação, mediante a comprovação de abertura de inventário/sobrepartilha, com a finalidade de proporcionar a destinação da quantia devida a eles.
Outrossim, o feito apenas continua em tramitação na espera de que os sucessores regularizem a questão dos de cujus, a fim de que haja o regular levantamento do valor pertinente, após o inventário/sobrepartilha.
Com relação aos efeitos do julgamento sobre o tema 677, vale pontuar que o “voto-vista” expôs que: “a Tese n. 677/STJ tenha eficácia (a) para depósitos realizados após a publicação da referida decisão; (b) para depósitos anteriores em que tenha sido inaugurado o debate sobre a permanência da responsabilidade do devedor pelos consectários da mora; (c) retroatividade máxima até o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015”.
Continua o voto: “Para os processos em curso, em que o depósito já tenha sido realizado, mais uma vez, como garantia da segurança jurídica, entendo que a alteração do tema somente pode beneficiar aqueles que já inauguraram o debate sobre os efeitos do depósito”. (...) “Dessarte, a proposta de modulação aqui lançada tenta observar os parâmetros da segurança jurídica, da previsibilidade, da estabilidade, da adaptabilidade e do respeito àquele que, por via recursal, gerou a alteração da tese”.
Ao ler o inteiro teor do Acórdão em que o STJ revisou a tese do Tema 677, constata-se que não houve decisão expressa sobre a modulação dos efeitos porque a maioria dos Ministros entendeu pela desnecessidade.
Assim, o STJ não fixou como deve ser aplicada a nova tese aos processos pendentes, mas é certo que os parâmetros fixados no voto-vista acima referido merecem ser prestigiados, não havendo impedimento para tanto ao juiz de primeira instância, porque a questão foi deixada em aberto pelo STJ.
Compulsando os presentes autos, observo que o valor do débito foi depositado voluntariamente pela parte executada (ID 27880250) em 25/09/2015.
Desde que homologadas as contas e intimados os exequentes que ainda não levantaram os valores a abrirem o inventário/sobrepartilha para que pudessem levantá-los, o dinheiro passou para a sua esfera de disponibilidade, não sendo possível, portanto, impor ao devedor o pagamento de encargos moratórios adicionais aos da remuneração da conta judicial.
Ressalte-se que o tema 677 teve proposta de revisão acolhida apenas em outubro de 2022, período bem posterior à disponibilidade do crédito para os exequentes que não levantaram seus valores.
Pelo exposto, indefiro o pedido dos credores de aplicação do Tema 677 do STJ.
A fim de proporcionar uma melhor elucidação do caso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que realize a atualização do valor do débito, tendo como base a planilha homologada ao ID nº 27880370 (R$ 348.526,61), observando o fato de que os valores que se encontram depositados ao ID nº 27880250 – R$ 641.600,41, foram transferidos para outra conta judicial, em 02/06/2023, no valor nominal de R$ 967.813,97, conforme Ids nºs 163451859 e 189070149.
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que cabe aos credores, após a nova atualização dos cálculos pela contadoria judicial, apresentar o valor individualizado devido a cada um deles. À Secretaria para que remova o alerta de prioridade de “80 anos”, uma vez que todos os credores são espólios.
Não vislumbrei nos autos o cadastramento dos credores listados acima de números 1, 3, 6 e 17, ESPOLIO DE ANTONIO FERNANDES DE SOUSA; ESPOLIO DE ANTONIO CATANHEDE PEREIRA, ESPOLIO DE HAMILTON PEREIRA LOPES, ESPOLIO DE ALBERICO DA SILVA CARNEIRO.
Assim, à Secretaria para que proceda ao devido cadastramento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:01
Indeferido o pedido de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*86-04 (EXEQUENTE), ARY RODRIGUES BORGES - CPF: *12.***.*72-91 (EXEQUENTE), AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES - CPF: *71.***.*54-79 (REPRESENTANTE LEGAL), DIVA SILVA - CPF: *25.***.*74-87 (E
-
03/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
19/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:30
Outras decisões
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:18
Deferido o pedido de OLIMPIO PEREIRA DE SA - CPF: *12.***.*71-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE) e JOSE CARLOS MORAES - CPF: *05.***.*81-47 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
07/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041300-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY RODRIGUES BORGES, AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS, DIVA SILVA, FELIPE SALOMAO, GENESIO FRUTUOSO GUEDES, JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR GUSMAO, JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO, JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA, MARIETA SOUSA ANDRADE, OLINDINA DE SOUSA DANTAS, TERESINHA DE JESUS LIMA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MORAES, OLIMPIO PEREIRA DE SA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SILVA SA, AUGUSTA DE JESUS MENEZES MORAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O patrono das partes exequentes requer reserva de honorários contratuais sobre os créditos devidos aos sucessores de OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSÉ CARLOS MORAES (ID 180054220).
Tenho que o referido pleito não merece acolhida, isto por que os valores devidos pelos de cujus a título de honorários contratuais caracterizam-se como encargos do espólio, devendo o advogado interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997, do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FALECIMENTO DOS CREDORES.
PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESPÓLIO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. 1.
Não há que se falar em preclusão pro judicato se o magistrado não atribuiu qualquer cunho decisório no sentido de deferir o pedido de reserva de honorários, quando apenas salientou que o silêncio dos sucessores, com relação à manifestação se já houve pagamento da verba, corresponderia à anuência quanto ao pleito.
Assim, não há qualquer óbice ao indeferimento do pedido de reserva de honorários pelo magistrado, diante da inércia dos sucessores. 2.
Muito embora o artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB preveja o pagamento direto dos honorários ao causídico contratado, com o falecimento dos exequentes, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio, razão pela qual o pedido deve ser a ele direcionado, nos autos de inventário, por se tratar de dívida pertencente àquele. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1101026, 07030101520188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
LEGITIMIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 21, CAPUT, CPC. (...) Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros.
Havendo sucumbência recíproca, proporcionalmente serão distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas.
Inteligência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
Apelações cíveis desprovidas. (Acórdão n.920294, 20140111659138APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
ESPÓLIO.
COBRANÇA NO INVENTÁRIO.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), o pedido de reserva da parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais deve ser deferido caso o advogado junte aos autos o seu contrato de honorários, salvo se houver prova de anterior pagamento. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no caso concreto.
Em que pese seja admitida a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra inviável o acolhimento da pretensão em relação a dois autores porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.951375, 20160020068987AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016.
Pág.: 319/328) Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de 30% dos valores cabíveis aos exequentes/sucessores de OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSÉ CARLOS MORAES, a título de honorários advocatícios contratuais.
Desta forma, intimem-se os espólios de OLIMPIO PEREIRA DE SÁ e JOSÉ CARLOS MORAES para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor que deverá ser transferido ao Juízo do inventário, excetuados os honorários contratuais, conforme disposto acima.
Após, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo das determinações acima, encontra-se em curso o prazo concedido através da decisão precedente para a regular habilitação dos demais sucessores. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 06:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 06:34
Outras decisões
-
10/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:58
Outras decisões
-
30/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:28
Outras decisões
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:31
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/12/2020 14:45
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/12/2020 14:45
Recebidos os autos
-
23/12/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/12/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de GENESIO FRUTUOSO GUEDES em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de JORGE QUIRINO DE OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de FELIPE SALOMAO em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de OLINDINA DE SOUSA DANTAS em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA E SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DE SA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DIVA SILVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MORAES REGO em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GUSMAO em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIETA SOUSA ANDRADE em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ARY RODRIGUES BORGES em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de AGUSTINHO BATISTA DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 22:50
Recebidos os autos
-
03/12/2020 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 06:24
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 15:34
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/03/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 19:01
Recebidos os autos
-
27/02/2019 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2019 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2019 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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