TJDFT - 0041778-53.2015.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041778-53.2015.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA – ME em face de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO.
Após certidão de ID 200534475, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente.
Em suas razões (ID 202025161), afirma que não há que se falar em prescrição, pois afirma que o ajuizamento deste feito ocorreu dentro do prazo limite após a emissão do cheque.
No que tange à prescrição intercorrente, defende que o processo se encontra em trâmites normais e que vem promovendo as diligências no sentido de localizar bens passíveis de constrição patrimonial.
Ao final requer expedição de ofício ao Mercado Pago e Sicoob, na tentativa de obter informações sobre valores possivelmente depositados nessas contas. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos, a decisão de ID 62591916, publicada conforme ID 62591920 a qual se encontra albergada pela preclusão, logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Considerando que a publicação se deu em 11/12/2017, a data de início da prescrição intercorrente começou em 12/12/2018.
O prazo da obrigação estabelecida é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I Código Civil, logo observa-se que o termo final da prescrição intercorrente se operou em 12/12/2023.
O fato de o credor manter o processo ativo no intuito de localizar bens para satisfação da dívida não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, ademais, esse entendimento há muito já foi superado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (...) (T 1, AgInt no AREsp 1.909.848, Min.
Benedito Gonçalves, 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NOVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS.
SEM PLAUSIBILIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRAZO QUINQUENAL.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Confirma-se sentença que decretou a prescrição intercorrente de execução fiscal proposta no ano de 2000.
As diligências requeridas pelo credor foram deferidas e resultaram infrutíferas.
Novos requerimentos de diligências sem a plausibilidade de que sejam proveitosas não interrompem o prazo prescricional.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual o qual se suspende o curso do feito." (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). 2.
Recursos oficial e voluntário improvidos. (Acórdão 1770384, 00176664520008070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:50
Declarada decadência ou prescrição
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11/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:20
Processo Desarquivado
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17/06/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 10:54
Indeferido o pedido de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041778-53.2015.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que se expeça ofício à Receita Federal com a finalidade de afastar sigilo do executado para apresentação de Dossiê Integrado da Receita Federal.
O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras.
Os dados que são compilados no dossiê estão além da usual pesquisa de INFOJUD.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
RECEITA FEDERAL.
DOSSIÊ INTEGRADO.
PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1.
O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2.
As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciárias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2.
Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1.
No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701037, 07075209520238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O resultado poderia contrariar o princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada, preconizado no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Por conseguinte, indefiro o requerimento pretendido.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão ID 62591916.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:48
Outras decisões
-
24/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:18
Outras decisões
-
06/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:34
Indeferido o pedido de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041778-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO DESPACHO Conforme determinado na decisão de ID 187207995, promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e aos seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:53:31.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:36
Deferido o pedido de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041778-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO: EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:13:27.
BIANCA GISLANE BATISTA DA SILVA Estagiário Cartório -
26/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:05
Deferido o pedido de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
22/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2023 11:32
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:14
Outras decisões
-
30/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:39
Outras decisões
-
16/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
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30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 05:41
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO em 24/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/03/2022 14:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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08/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO em 31/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/01/2022 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:21
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 12:21
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de EZEQUIAS AGUIAR DA SILVA PINTO em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/09/2021 14:59
Processo Desarquivado
-
27/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 14:14
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2020 05:05
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 15:52
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 15:26
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/05/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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