TJDFT - 0042679-89.2013.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:32
Indeferido o pedido de ELIANE DOS SANTOS - CPF: *99.***.*99-53 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:46
Outras decisões
-
31/07/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:06
Outras decisões
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:15
Outras decisões
-
01/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO SPLUNG RAMALHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SILVIA KATH SCHARDONG em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GERALDO PAULILLO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:02
Outras decisões
-
29/10/2024 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 21:33
Juntada de Petição de laudo
-
06/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO SPLUNG RAMALHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA KATH SCHARDONG em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO PAULILLO JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:15
Outras decisões
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042679-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS, GERALDO PAULILLO JUNIOR, IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS, NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI, SILVIA KATH SCHARDONG, FERNANDO SPLUNG RAMALHO, HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 203676388, em razão da decisão proferida pela instância superior, este Juízo assentou que, no momento, pode ser transferida aos credores (assim entendidos os exequentes e seus advogados), a quantia de R$ 1.966.850,37.
Isso porque a E.
Desembargadora Relatora do agravo de instrumento interposto pela parte executada deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o levantamento dos valores controversos atinentes aos prováveis honorários advocatícios de 10% sobre o indicado excesso de execução (R$ 786.243,01), devendo prosseguir o feito originário em relação ao levantamento do remanescente. É o que se extrai, ipsis litteris, da decisão monocrática juntada ao ID 201562280.
Noutros termos, a fim de resguardar eventual direito dos advogados da executada a honorários advocatícios de sucumbência, no caso de ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, deve permanecer resguardada na conta judicial a quantia de R$ 78.624,30.
Eis o que determinou a instância superior.
A partir disso, alcançar o valor que pode ser liberado aos exequentes por ora é simples: basta subtrair, da quantia total depositada pela parte executada (R$ 2.045.474,67 - ID 189293175), o valor de R$ 78.624,30.
Dessa operação resulta a quantia de R$ 1.966.850,37, que, como explanado, é o montante passível de liberação aos credores no presente momento.
Isso foi explicitado na decisão retro, de ID 203676388, que, verificando que o rateio realizado pelos exequentes atingira valor superior ao que pode lhes ser liberado, intimou-os para apresentar novo rateio, sublinhando que a repartição deve se limitar à quantia de R$ 1.966,850,37.
Intimados, os exequentes sustentam o seguinte: "trata-se de um registro equivocado, estando os valores apresentados pelos Exequentes corretos, tendo em vista que, no montante depositado pela FUNCEF, foi incluído o valor de R$ 262,23 referente ao ressarcimento de custas judiciais, conforme esclarecido pela própria quando da apresentação de sua impugnação, em Id. 189293168.
Observe, Excelência, que esta é exatamente a diferença entre os valores apontados na decisão." (ID 203860042).
Ao procederem ao rateio, os exequentes acresceram o valor das custas à quantia de R$ 1.966,850,37, de modo que o rateio perfaz a soma de R$ 1.967.112,56.
Ocorre que a liberação da quantia indicada pelos exequentes em seu rateio não resguardaria os R$ 78.624,30 que, necessariamente, devem permanecer na conta judicial, implicando afronta à decisão adotada pela instância superior.
Veja: independentemente da divisão estabelecida pela parte executada ao realizar o depósito, entre obrigação principal, honorários e custas, fato é que, pelo momento, somente R$ 1.966,850,37 podem ser transferidos aos exequentes.
Dito isso, novamente, intimem-se os exequentes para apresentarem novo rateio, indicando o montante exato a ser transferido a cada um dos credores, e atendo-se à quantia de 1.966,850,37, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/07/2024 14:14
Outras decisões
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042679-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS, GERALDO PAULILLO JUNIOR, IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS, NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI, SILVIA KATH SCHARDONG, FERNANDO SPLUNG RAMALHO, HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 199546350. 1.
A parte executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão referenciada, requerendo seja determinada a liberação do valor depositado em conta judicial em favor dos agravados (exequentes) com “a devida reserva do possível valor de honorários sobre o excesso de execução aposentado na impugnação ao cumprimento de sentença”, em percentual não inferior a 10% do excesso alegado.
A antecipação da tutela recursal foi deferida, determinando a Eminente Desembargadora Relatora o seguinte: “Defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso apenas para sobrestar o levantamento dos valores controversos atinentes aos prováveis honorários advocatícios de 10% sobre o indicado excesso de execução (R$786.243,01), devendo prosseguir o feito originário em relação ao levantamento do remanescente, a realização de perícia e demais questões pertinentes.” (grifos meus).
Após a interposição do agravo, a parte executada opôs embargos de declaração com esse mesmo propósito, o de garantir a reserva do valor dos honorários a serem arbitrados sobre o excesso de execução que possa vir a ser reconhecido.
Alega que a decisão embargada foi omissa nesse tocante, determinando a liberação de todo o valor depositado.
Finalmente, os exequentes se manifestaram no ID 202001646.
Cientes do deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela, requerem o prosseguimento do feito com a liberação dos valores incontroversos, abatido o percentual de 10% sobre o excesso de execução apontado pela parte executada e que pode vir a ser reconhecido quando da análise da impugnação ao cumprimento de sentença aviado pela devedora.
Decido.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos da admissibilidade.
No mérito, razão assistente à embargante, visto que, no item 2 da petição de ID 195006753, ela informou que não se opunha ao levantamento da quantia depositada nos autos pelos exequentes, desde que houvesse a reserva do possível valor de honorários sobre o excesso de execução apontado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, em percentual não inferior a 20% sobre o valor do excesso.
As duas decisões subsequentes, proferidas nos ID 196518158 e 199546350, foram mesmo omissas, porque não contemplaram pronunciamento sobre a ressalva feita pela executada.
A reserva do percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução é realmente necessária, a fim de salvaguardar eventual direito do patrono da devedora ao recebimento de honorários de sucumbência arbitrados na decisão que, adiante, analisar a impugnação.
Não se justifica, contudo, a reserva do percentual de 20%, considerando-se os critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC.
A própria executada parece ter reconhecido isso ao requerer, no agravo de instrumento interposto em face da mesma decisão, a preservação de apenas 10% sobre o valor do excesso por ela apurado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando omissão da decisão de ID 199546350, determinar a manutenção, na conta judicial, do percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução apontado na petição de ID 189293168, que perfaz, já realizado o cálculo, R$ 78.624,30.
Decotado esse montante do valor do depósito realizado pela parte executada (ID 189293175), restam R$ 1.966.850,37 (um milhão, novecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) a serem imediatamente transferidos aos credores.
A parte exequente, na petição de ID 202001646, procede ao rateio da quantia remanescente e requer a transferência dos valores, de maneira individualizada, às contas dos credores e da sociedade de advogados.
No entanto, a soma dos valores apontados pelos credores resulta em R$ 1.967.112,56, quantia superior à que será liberada neste momento (R$ 1.966.850,37), como exposto acima. É necessário, então, que os exequentes reapresentem os cálculos do rateio, atendo-se à quantia de R$ 1.966.850,37.
Consigne-se que, naturalmente, esse montante (R$ 1.966.850,37) lhes será transferido com os respectivos e proporcionais acréscimos legais oriundos da remuneração da conta judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do rateio pelos credores, que deve se limitar à quantia de R$ 1.966.850,37. 2.
Reportando-se ao agravo de instrumento n° 0725353-92.2024.8.07.0000, comunique-se à 5ª Turma Cível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela agravante. 3.
Visto que as partes não recorreram dos tópicos 1.1 e 1.2 da decisão de ID 196518158, intime-se o Perito nela nomeado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se, na hipótese explicitada na decisão de ID 196518158, reputa necessária a apresentação de nova proposta de honorários. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
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Processo nº: 0042679-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS, GERALDO PAULILLO JUNIOR, IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS, NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI, SILVIA KATH SCHARDONG, FERNANDO SPLUNG RAMALHO, HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Deixo de expedir, por ora, o alvará determinado na decisão de ID 199546350 em razão da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 201215622) e Embargos de Declaração (ID 201283569).
Certifico, ainda, que a parte executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 21:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:39
Outras decisões
-
23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:43
Outras decisões
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO SPLUNG RAMALHO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GERALDO PAULILLO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVIA KATH SCHARDONG em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042679-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS, GERALDO PAULILLO JUNIOR, IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS, NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI, SILVIA KATH SCHARDONG, FERNANDO SPLUNG RAMALHO, HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIANE DOS SANTOS e outros em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
Intimada a pagar voluntariamente o débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 189293168.
Afirma que há excesso de execução e, desde logo, comprova o pagamento do montante que entende devido.
Alega que, equivocadamente, os exequentes fizeram incidir juros de mora desde a data do ajuizamento da ação, quando o correto seria considerar a data da citação (07 de março de 2014).
Acrescenta que, também de maneira indevida, os exequentes consideram em seus cálculos, como positivos, os valores das diferenças de complementação de aposentadoria a partir de abril de 2022 até junho de 2023, quando, na verdade, são quantias negativas devidas à FUNCEF.
Verbera que tais valores, inclusive, estão indicados na cor vermelha no laudo pericial homologado, a demonstrar que são quantias devidas à FUNCEF, não aos autores, e deviam ser deduzidas, não acrescidas ao valor exequendo.
Declara o valor que entende devido, R$ 2.045.474,67, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do seu cálculo (ID 189293185).
Os exequentes manifestaram-se, em contraditório, no ID 184381085.
Alegam que a citação da FUNCEF ocorreu em 27 de novembro de 2013, por comparecimento espontâneo aos autos, conforme a data aposta no substabelecimento de ID 118112937.
Pontuam que a data de 07 de março de 2014, que a executada alega ser da citação, na verdade se refere ao carimbo de juntada da petição, quando os autos ainda eram físicos.
Não rebatem especificamente o argumento de que não foram deduzidos do valor do crédito os valores já pagos pela FUNCEF aos credores, entre abril de 2022 a junho de 2023.
No entanto, sustentam que são aposentados, idosos e vivenciam dificuldade financeira, de modo que “não têm mais condições de aguardar por tempo indeterminado para receber seus respectivos créditos provenientes desta ação”.
Diante disso, registram que não se opõem aos cálculos apurados pela executada, visando a tornar o cumprimento de sentença sem conflitos e sem pretensão resistida.
Pretendem, com isso, pôr fim ao processo.
Decido.
A impugnação da parte executada versa sobre excesso de execução e envolve dois fundamentos: i) erro na data da citação tomada como termo inicial dos juros de mora; e ii) ausência de dedução dos valores creditados pela FUNCEF nas folhas de pagamento dos autores desde abril de 2022, sob a rubrica “Benefício Funcef – Judicial”.
Conquanto a parte exequente não se oponha ao acolhimento dos cálculos apresentados pela executada, a impugnação ao cumprimento de sentença ainda assim deveria ser analisada para fins de arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da devedora, no caso de acolhimento, total ou parcial, dos fundamentos. É o procedimento consentâneo com o Tema Repetitivo 410 do STJ.
A apreciação da impugnação da FUNCEF, notadamente do argumento relacionado à falta de abatimento de valores pagos aos exequentes entre abril de 2022 e junho de 2023, revelar-se-ia bastante complexa, inclusive, possivelmente, demandando o auxílio da Contadoria-Partidoria ou do próprio Perito que procedeu aos cálculos na fase de liquidação, de modo a averiguar a correção dos cálculos dos exequentes, apurar se há ou não excesso e, em caso afirmativo, o seu quantum.
Neste ínterim, enquanto não decidida a impugnação, os valores depositados nos autos não poderiam ser liberados aos exequentes, porque a executada assim não requereu, e porque é possível que haja a necessidade de efetuar compensação entre o valor do crédito dos exequentes e eventuais valores devidos, a título de honorários, aos patronos da parte executada, na hipótese de ser acolhida a impugnação.
Isso, vale dizer, atrairia a incidência do Tema Repetitivo 677 do STJ, em que fixada a tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
Tecidas essas considerações, faculto à parte executada informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a imediata liberação dos valores depositados aos exequentes, conforme postulado por eles, independentemente da análise da procedência da impugnação, e a consequente extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.
Manifeste-se ainda a executada sobre seu interesse na eventual fixação de honorários em caso de acolhimento, total ou parcial, da impugnação, pois, caso concorde, como os exequentes concordaram com os cálculos, com o encerramento do processo sem cobrar tais honorários, o processo poderá chegar a termo com a sentença de extinção pela satisfação da obrigação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:41
Outras decisões
-
14/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042679-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS, GERALDO PAULILLO JUNIOR, IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS, NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI, SILVIA KATH SCHARDONG, FERNANDO SPLUNG RAMALHO, HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento, bem como impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, acerca do pagamento e da impugnação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
08/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042679-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: ELIANE DOS SANTOS, GERALDO PAULILLO JUNIOR, IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS, NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI, SILVIA KATH SCHARDONG, FERNANDO SPLUNG RAMALHO, HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ELIANE DOS SANTOS e outros em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.831.402,69, que é o equivalente à soma das importâncias apontadas nas planilhas de IDs 184409590 a 184413464.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 23:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:09
Outras decisões
-
23/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:10
Indeferido o pedido de ELIANE DOS SANTOS - CPF: *99.***.*99-53 (EXEQUENTE), FERNANDO SPLUNG RAMALHO - CPF: *38.***.*63-15 (EXEQUENTE), GERALDO PAULILLO JUNIOR - CPF: *42.***.*92-60 (EXEQUENTE), HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO - CPF: *99.***.*56-91 (EXEQUENTE),
-
28/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:08
Outras decisões
-
10/11/2023 18:08
Deferido o pedido de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA - CPF: *84.***.*49-20 (PERITO).
-
06/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 07:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:21
Outras decisões
-
03/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:18
Deferido o pedido de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA - CPF: *84.***.*49-20 (PERITO).
-
07/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:18
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO SPLUNG RAMALHO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de HELVIA TEREZINHA DE ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de SILVIA KATH SCHARDONG em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:28
Decorrido prazo de IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:28
Decorrido prazo de GERALDO PAULILLO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:45
Outras decisões
-
22/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:35
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 21:20
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:20
Outras decisões
-
13/01/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
10/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:09
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
06/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2022 16:32
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 20:11
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:06
Outras decisões
-
13/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:44
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de NELMA ELIANE TAMBORIM RAVANINI em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SILVIA KATH SCHARDONG em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de GERALDO PAULILLO JUNIOR em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 21:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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