TJDFT - 0041775-98.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 07:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EDMAR ALMEIDA DE MORAES em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041775-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO: EDMAR ALMEIDA DE MORAES DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 185784663, publicada no DJe em 08/02/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 18:26:06.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:02
Outras decisões
-
21/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041775-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO: EDMAR ALMEIDA DE MORAES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31324330– em 31/1/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 31324282 – pág. 6/8), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (31/1/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 20/06/2023.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 3 anos para execução de nota promissória.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:24
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:07
Indeferido o pedido de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 15:01
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 18:58
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de EDMAR ALMEIDA DE MORAES em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:12
Indeferido o pedido de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:38
Indeferido o pedido de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:50
Indeferido o pedido de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:34
Outras decisões
-
09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:57
Outras decisões
-
02/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EDMAR ALMEIDA DE MORAES em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:47
Outras decisões
-
07/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:06
Deferido o pedido de EDMAR ALMEIDA DE MORAES - CPF: *57.***.*92-00 (EXECUTADO).
-
19/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:36
Outras decisões
-
18/05/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
08/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:21
Outras decisões
-
07/02/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
04/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 10:23
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 22:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:25
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2020 10:40
Processo Desarquivado
-
31/08/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 23:47
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 19:29
Recebidos os autos
-
15/07/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 18:35
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 08:25
Recebidos os autos
-
04/11/2019 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2019 07:10
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:35
Recebidos os autos
-
18/10/2019 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:20
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:22
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:30
Decorrido prazo de EDMAR ALMEIDA DE MORAES em 09/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:22
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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