TJDFT - 0042316-05.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
01/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Intimem-se as partes da decisão ID 189693732, sobre os Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 13 de março de 2024.
LUCILIA BARBOSA MAIA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
13/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0042316-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em desfavor de ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, como incursos nas penas do art. 90, caput c/c art. 84, §2º, ambos da Lei nº. 8.666/93; e EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA art. 90, caput, da Lei nº. 8.666/93, pelos fatos narrados na inicial.
Após regular instrução processual, proferiu-se sentença condenatória em Id 185299585, em relação aos acusados.
Em Id 186268000, a defesa de EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA opôs embargos de declaração, com efeito modificativo, em face da sentença, a fim de suprir alegada omissão consubstanciada no não reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, decretando-se, desde logo, a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 61, caput, c/c art. 109, IV, 107, IV, e 115, todos do Código Penal.
Em suas razões, aduz que a denúncia foi recebida em 15/05/2017 e, prolatada sentença em 06/02/2024, com a condenação do embargante a pena de 2 anos de detenção, entende operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do disposto no art. 115 do Código Penal, que reduz de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Com vistas dos autos, o Ministério Público oficiou pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios, aplicando-lhe o efeito modificativo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao embargante EDSON DAGOBERTO e, por consequência, declarar extinta a punibilidade, nos termos dos art. 109, IV, c/c art. 115, e 107, IV, todos do Código Penal.
Relatado.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 90, caput, da Lei 8.666/93, cuja pena prevista era de 2 a 4 anos de detenção e multa.
O prazo da prescrição da pretensão punitiva é de 8 (oito) anos, conforme art. 109, inc.
IV, do Código Penal.
Tal prazo deve ser reduzido pela metade, para o criminoso que seja maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, conforme dispõe o art. 115, do Código Penal.
No presente caso, a denúncia foi recebida no dia 15 de maio de 2017 (Id 72120878), sendo este o marco interruptivo, como prevê o art. 117, I, do Código Penal.
Verifica-se, ainda, que não ocorreu suspensão do prazo prescricional em relação ao embargante.
Como se verifica do documento de identidade juntado em Id 186271037, Edson Dagoberto Rabello da Silva nasceu em 03 de setembro de 1953, tendo completado 70 (setenta) anos, em 03 de setembro de 2023.
Conforme bem observado pelo ilustre representante do Ministério Público, no dia 05 de fevereiro de 2024 (prolação da sentença) e no dia 16 de fevereiro de 2024 (publicação da sentença penal condenatória), o embargante já tinha 70 (setenta) anos de idade e já havia transcorrido o lapso temporal de 4 (quatro) anos, levando-se em consideração a expressa previsão do art. 115 do Código Penal.
Nesse sentido, no caso concreto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a constatação de que entre a data de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória transcorreu o prazo previsto no art. 109, IV, do CP, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, também do Código Penal.
Assim sendo, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeito modificativo, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA, quanto crime tipificado no art. 90, caput, da Lei nº. 8.666/93, com fundamento nos arts. 109, IV, c/c art. 115, e art. 107, IV, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Sem custas.
No mais, manifeste-se o Ministério Público acerca dos embargos de declaração opostos em Id 186525189, pela defesa do sentenciado HÉLIO.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0042316-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES, EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA, HELIO FERREIRA DAS CHAGAS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em desfavor de ÁUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e HÉLIO FERREIRA DAS CHAGAS, como incursos nas penas do art. 90, caput c/c art. 84, §2º, ambos da Lei nº. 8.666/93; e EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA art. 90, caput, da Lei nº. 8.666/93, pelos fatos narrados na inicial.
Após regular instrução processual, proferiu-se sentença condenatória em Id 185299585, em relação aos acusados.
Em Id 186268000, a defesa de EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA opôs embargos de declaração, com efeito modificativo, em face da sentença, a fim de suprir alegada omissão consubstanciada no não reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, decretando-se, desde logo, a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 61, caput, c/c art. 109, IV, 107, IV, e 115, todos do Código Penal.
Em suas razões, aduz que a denúncia foi recebida em 15/05/2017 e, prolatada sentença em 06/02/2024, com a condenação do embargante a pena de 2 anos de detenção, entende operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão do disposto no art. 115 do Código Penal, que reduz de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Com vistas dos autos, o Ministério Público oficiou pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios, aplicando-lhe o efeito modificativo, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao embargante EDSON DAGOBERTO e, por consequência, declarar extinta a punibilidade, nos termos dos art. 109, IV, c/c art. 115, e 107, IV, todos do Código Penal.
Relatado.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 90, caput, da Lei 8.666/93, cuja pena prevista era de 2 a 4 anos de detenção e multa.
O prazo da prescrição da pretensão punitiva é de 8 (oito) anos, conforme art. 109, inc.
IV, do Código Penal.
Tal prazo deve ser reduzido pela metade, para o criminoso que seja maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, conforme dispõe o art. 115, do Código Penal.
No presente caso, a denúncia foi recebida no dia 15 de maio de 2017 (Id 72120878), sendo este o marco interruptivo, como prevê o art. 117, I, do Código Penal.
Verifica-se, ainda, que não ocorreu suspensão do prazo prescricional em relação ao embargante.
Como se verifica do documento de identidade juntado em Id 186271037, Edson Dagoberto Rabello da Silva nasceu em 03 de setembro de 1953, tendo completado 70 (setenta) anos, em 03 de setembro de 2023.
Conforme bem observado pelo ilustre representante do Ministério Público, no dia 05 de fevereiro de 2024 (prolação da sentença) e no dia 16 de fevereiro de 2024 (publicação da sentença penal condenatória), o embargante já tinha 70 (setenta) anos de idade e já havia transcorrido o lapso temporal de 4 (quatro) anos, levando-se em consideração a expressa previsão do art. 115 do Código Penal.
Nesse sentido, no caso concreto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a constatação de que entre a data de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória transcorreu o prazo previsto no art. 109, IV, do CP, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, também do Código Penal.
Assim sendo, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeito modificativo, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON DAGOBERTO RABELLO DA SILVA, quanto crime tipificado no art. 90, caput, da Lei nº. 8.666/93, com fundamento nos arts. 109, IV, c/c art. 115, e art. 107, IV, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Sem custas.
No mais, manifeste-se o Ministério Público acerca dos embargos de declaração opostos em Id 186525189, pela defesa do sentenciado HÉLIO.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
25/02/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:45
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/02/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:21
Juntada de termo
-
05/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/12/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
08/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
29/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:49
Outras decisões
-
03/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
05/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
05/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/05/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/02/2022 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 20:04
Recebidos os autos
-
09/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/11/2021 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2021 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:43
Outras decisões
-
18/10/2021 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/10/2021 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/07/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:23
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
23/06/2021 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/06/2021 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 14:40
Audiência Interrogatório realizada em/para 06/05/2021 16:30 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/05/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:14
Audiência Interrogatório designada em/para 06/05/2021 16:30 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/04/2021 16:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 13/04/2021 14:30 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 07:37
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 13/04/2021 14:30 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/02/2021 15:10
Juntada de mídia
-
09/02/2021 14:55
Juntada de mídia
-
09/02/2021 14:47
Juntada de mídia
-
28/01/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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