TJDFT - 0067420-38.2009.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROMULO MORAES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ROMULO MORAES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067420-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, fica o executado intimado a apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo credor, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:31:26.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
11/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067420-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 11/05/2017, consoante decisão ID 59833437.
O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 03/04/2020, conforme ID 61084057, em razão da digitalização dos autos.
Intimadas as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não houve manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC).
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato de crédito bancário celebrado entre as partes.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular.
O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 11/05/2017, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 11/05/2018, de maneira que a prescrição ocorreu em 11/05/2023.
Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 11/05/2023.
Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 29/11/2023.
Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
Assim, o feito deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067420-38.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO EXECUTADO: ROMULO MORAES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa dos autos ao arquivo provisório, em 11/05/2017, consoante decisão ID 59833437.
O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 03/04/2020, conforme ID 61084057, em razão da digitalização dos autos.
Intimadas as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não houve manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC).
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato de crédito bancário celebrado entre as partes.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular.
O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 11/05/2017, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano depois, ou seja, em 11/05/2018, de maneira que a prescrição ocorreu em 11/05/2023.
Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 11/05/2023.
Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 29/11/2023.
Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
Assim, o feito deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 11:40
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:52
Outras decisões
-
22/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:24
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO - CPF: *52.***.*70-10 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:54
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO - CPF: *52.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:27
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROMULO MORAES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:19
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2020 17:19
Processo Desarquivado
-
27/04/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 17:18
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038636-41.2015.8.07.0001
Sociedade Esportiva do Gama
Clube Nautico Capibaribe
Advogado: Jaqueline Alba Di Domenico Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 14:13
Processo nº 0042046-10.2015.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Aries Servicos e Projetos Eireli - ME
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:51
Processo nº 0068407-50.2004.8.07.0001
Partido da Republica - Pr
Maria Christina Mendes Caldeira
Advogado: Fernando de Carvalho e Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 12:16
Processo nº 0036925-98.2015.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Cleber Guidugli Jorge
Advogado: Felipe Guths
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2021 12:00
Processo nº 0045281-53.2013.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Marcos Roberto Oliveira de Faria
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:53