TJDFT - 0700744-33.2020.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:42
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARILEIDE DE MORAIS GUIMARAES BARAUNA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ACAO SOCIAL DE SAMAMBAIA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700744-33.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILEIDE DE MORAIS GUIMARAES BARAUNA REU: ASSOCIACAO DE ACAO SOCIAL DE SAMAMBAIA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2023 01:49
Recebidos os autos
-
19/08/2023 01:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700744-33.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILEIDE DE MORAIS GUIMARAES BARAUNA REU: ASSOCIACAO DE ACAO SOCIAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Indefiro o pleito da parte credora, uma vez que não restou demonstrado indício de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial caracterizando abuso da personalidade jurídica, conforme artigo 50 do CC.
Dê-se ciência à parte credora e, preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para extinção por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:26
Indeferido o pedido de MARILEIDE DE MORAIS GUIMARAES BARAUNA - CPF: *38.***.*82-03 (AUTOR)
-
07/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700744-33.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILEIDE DE MORAIS GUIMARAES BARAUNA REU: ASSOCIACAO DE ACAO SOCIAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Tratando-se de Associação, não há que se falar em existência de sócios, mas, associados.
A responsabilização de administradores ou sócios da pessoa jurídica, no caso de entidades sem fins lucrativos, depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme artigo 50 do CC , não bastando o inadimplemento do débito.
Assim, defiro à parte autora para que comprove que seus dirigentes são remunerados pela referida associação ou apresente indícios de desvio de confusão patrimonial a fim de reanalisar o pleito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:04
Outras decisões
-
26/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700744-33.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILEIDE DE MORAIS GUIMARAES BARAUNA REU: ASSOCIACAO DE ACAO SOCIAL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 165649252, de ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora ou o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023,às 10:33:47.
OLIMPIO ALVES BARBOSA JUNIOR -
18/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARILEIDE DE MORAIS GUIMARAES BARAUNA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:54
Indeferido o pedido de MARILEIDE DE MORAIS GUIMARAES BARAUNA - CPF: *38.***.*82-03 (AUTOR)
-
26/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 22:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:51
Decorrido prazo de MARILEIDE DE MORAIS GUIMARAES BARAUNA - CPF: *38.***.*82-03 (AUTOR) em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ACAO SOCIAL DE SAMAMBAIA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:01
Deferido o pedido de MARILEIDE DE MORAIS GUIMARAES BARAUNA - CPF: *38.***.*82-03 (AUTOR).
-
17/03/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 13:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2020 13:58
Transitado em Julgado em 08/09/2020
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ACAO SOCIAL DE SAMAMBAIA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2020 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2020 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:24
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2020 12:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
24/07/2020 12:51
Audiência Conciliação realizada - 23/07/2020 16:10
-
23/07/2020 02:24
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
03/07/2020 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 19:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 12:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
22/05/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 14:05
Audiência Conciliação redesignada - 23/07/2020 16:10
-
15/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 17:43
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/05/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 09:38
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 15:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
16/04/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 14:39
Audiência Conciliação designada - 19/06/2020 14:10
-
18/03/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 16:39
Audiência Conciliação cancelada - 03/04/2020 13:30
-
17/03/2020 18:40
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
13/03/2020 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 08:56
Audiência Conciliação designada - 03/04/2020 13:30
-
12/02/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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