TJDFT - 0071386-72.2010.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:07
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:37
Conhecido o recurso de ANTONIO ILAURO DE SOUZA - CPF: *76.***.*08-34 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0071386-72.2010.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ILAURO DE SOUZA APELADO: ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS, CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO ILAURO DE SOUZA (ID 53506997) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF (ID 53506978), integrada pela sentença ID 53506995, após julgamento de embargos de declaração (ID 53506982) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ora Apelante em face de ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS, CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, declarou extinta a execução e condenou o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
O Apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e alega, em suas razões recursais, que (i) está sem vínculo laboral ativo; (ii) não declara imposto de renda; (iii) possui quadro de saúde delicado, além de estar com anuidade profissional em atraso, e devolveu a sala do escritório profissional em que trabalhava.
Em contrarrazões (ID 53507007), os Apelados impugnam a gratuidade. É o relatório.
Sabe-se que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, e quando requerido em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, submetendo-se o pedido à apreciação do Relator, a teor do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Os efeitos da concessão do referido benefício somente produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc), inexistindo efeito retroativo, ante a efetiva comprovação da impossibilidade financeira, a teor do disposto nos arts. 99 e 492 do CPC.
No caso, o Apelante requer os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possui condição de arcar com as despesas processuais.
Contudo, somente trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, parcelas de anuidade da OAB em atraso, termo de distrato de aluguel (IDs 53506999 e seguintes) que, descontextualizados, não são suficientes para aferir a real capacidade econômico-financeira da Parte.
Ressalte-se que, uma vez impugnada a situação de hipossuficiência, é ônus de quem requer o benefício demonstrar que ostenta os requisitos.
Facultada ao Recorrente a oportunidade de comprovação (ID 63692087), este juntou aos autos somente nova declaração de hipossuficiência (ID 64098562), duas páginas da carteira de trabalho (ID 64098569) e um extrato de uma conta bancária (ID 64098577), sendo que o Recorrido, no ID 64099411, noticiou a existência de pelo menos mais uma conta de titularidade do Recorrente.
Assim, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus da prova, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é, em conjunto ou isoladamente, capaz de afirmar que o Agravante se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante disso, intime-se o Apelante para que realize o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024 13:26:03.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:32
Gratuidade da Justiça não concedida a ANTONIO ILAURO DE SOUZA - CPF: *76.***.*08-34 (APELANTE).
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18/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0071386-72.2010.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ILAURO DE SOUZA APELADO: ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS, CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO ILAURO DE SOUZA (ID 53506997) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF (ID 53506978), integrada pela sentença ID 53506995, após julgamento de embargos de declaração (ID 53506982) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ora Apelante em face de ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS, CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, declarou extinta a execução e condenou o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: ID 53506978 Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Observo, ainda, que foi reconhecido excesso de execução, com ordem de levantamento em favor dos executados Almir e Márcia, da quantia de R$ 13.352,38.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução. (...) ID 53506995 (...) Sendo assim, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 13.352,38).
Em relação à pretensão dos executados em haver condenação do exequente por litigância de má-fé, não prosperam os argumentos, porquanto ausentes os pressupostos legais.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual.
Na presente hipótese, não foi comprovado comportamento malicioso da parte exequente com o fim de ludibriar o juízo, atuando em conformidade com o direito de ação que lhe é conferido, razão pela qual há que ser indeferido o pedido.
Nessa extensão, REJEITO os embargos de declaração.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
O Apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e alega, em suas razões recursais, que (i) está sem vínculo laboral ativo; (ii) não declara imposto de renda; (iii) possui quadro de saúde delicado, além de estar com anuidade profissional em atraso, e devolveu a sala do escritório profissional em que trabalhava.
Em contrarrazões (ID 53507007), os Apelados impugnam a gratuidade. É o relatório.
Sabe-se que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, e quando requerido em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, submetendo-se o pedido à apreciação do Relator, a teor do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Os efeitos da concessão do referido benefício somente produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc), inexistindo efeito retroativo, ante a efetiva comprovação da efetiva comprovação da impossibilidade financeira, a teor do disposto no art. 99 e 492 do CPC.
No caso, o Apelante requer os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possui condição de arcar com as despesas processuais.
Contudo, somente trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, parcelas de anuidade da OAB em atraso, termo de distrato de aluguel (IDs 53506999 e seguintes) que, descontextualizados, não são suficientes para aferir a real capacidade econômico-financeira da Parte.
Ressalte-se que, uma vez impugnada a situação de hipossuficiência, é ônus de quem requer o benefício demonstrar que ostenta os requisitos, não sendo possível atribuir ao Poder Judiciário o encargo de realizar pesquisas para aferir a real capacidade da parte.
Sabe-se que a lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a análise da concessão do benefício pretendido, e a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação.
Diante desse panorama, para estabelecer parâmetros objetivos para a concessão do benefício, entendo que os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 271/2023, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto.
Ante o exposto, faculto ao Recorrente a oportunidade de trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, prova a respeito do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante a comprovação, cumulativa, das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira, previstas no regulamento inserto nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, art. 100, parágrafo único, e art. 101, § 2º, todos do CPC, instruindo os autos com cópia dos 3 (três) últimos contracheques, carteira de trabalho atualizada (ainda que sem anotações), declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios (ou comprovação de não declaração), os 3 (três) últimos extratos bancários de cada conta corrente, poupança e aplicações financeiras, comprovantes de gastos com despesas essenciais, recibos de aluguel e condomínio, se houver, entre outros documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência.
Por conseguinte, dispenso-lhe do recolhimento do preparo até o julgamento deste pedido, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Alternativamente, faculto-lhe, caso assim deseje, a possibilidade, dentro do prazo retro, de recolher o preparo recursal na forma simples, caso não consiga desincumbir-se do ônus probatório de comprovar a sua hipossuficiência financeira, nos termos dos parâmetros retro.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024 14:34:27.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0071386-72.2010.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS, CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA APELADO: ANTONIO ILAURO DE SOUZA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO ILAURO DE SOUZA, em face de sentença (ID 53506978), integrada pela decisão que acolheu embargos de declaração (ID 53506995) proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ora Apelante em desfavor de ALMIR COELHO SANTOS FILHO e outros, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução.
O Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC.
O benefício da justiça gratuita tem previsão nos artigos 98 e seguintes, do CPC, cuja concessão, em regra, se dá mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do mesmo diploma legal ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos.
Vale ressaltar que a exigência comprobatória da situação de hipossuficiência econômica decorre expressamente do texto constitucional ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
Importante ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, uma vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
O Apelante alega que não possui condições financeiras para o pagamento das custas processuais, pois está sem vínculo laboral ativo, não declara imposto de renda, e possui quadro de saúde delicado, além de estar com anuidade profissional em atraso, e devolveu a sala do escritório profissional em que trabalhava.
Em contrarrazões (ID 53507007), os Apelados apresentam impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sustentam que o Apelante não juntou aos autos comprovantes de gastos com saúde, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito que comprovem os gastos que possui.
Além disso, atestam que todo o tratamento médico foi realizado em unidade do SUS, sem custos para o Apelante.
Apresentam informação de que o Apelante teve a gratuidade da justiça indeferida em outro processo, em razão de ter realizado depósito bancário de valor elevado (ID 53507009).
Alegam que a situação do Apelante perante a OAB-DF está normal (ID 53507011), e que este é dono de escritório judicial localizado em ponto nobre de Brasília (ID 53507011).
Ante a impugnação apresentada pelos Apelados, com vistas a privilegiar o contraditório substancial (arts. 9º e 10, do CPC), INTIME-SE o Apelante, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre as questões acima indicadas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024 16:26:47.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:59
em cooperação judiciária
-
20/08/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/08/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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14/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:52
Processo Reativado
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16/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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12/10/2021 13:40
Baixa Definitiva
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12/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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29/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:51
Juntada de Certidão
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14/03/2020 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 02:26
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 13/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 02:31
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 02:31
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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18/02/2020 02:31
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 08:45
Juntada de Certidão
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17/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:04
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
10/02/2020 23:24
Remetidos os Autos da(o) 9116 para SERECO - (em grau de recurso)
-
10/02/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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