TJDFT - 0711069-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:55
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:50
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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04/11/2023 07:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/10/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711069-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BORGES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O ACOLHO a emenda à inicial de ID 171271981.
Assim, DESIGNE-SE data para realização da audiência de conciliação, citando-se/intimando-se as partes para comparecimento.
Adote a Secretaria as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:41
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/09/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/09/2023 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 12:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711069-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO BORGES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação (REESTABELECER O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE com o AUTOR e seus DEPENDENTES) exaure o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação.
Ademais, em casos como os tais, é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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