TJDFT - 0700045-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:36
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME, THALES VIANA DA CUNHA, PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre elas a Cédula de Crédito Bancário, sob o n. 123.913.137, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Citados, apenas a requerida PRISCILA apresentou embargos, pontuando que o embargado não colaciona os extratos bancários dos quais se demonstra a utilização do crédito no valor e condições pactuadas no contrato, razão pela qual o título se reveste de iliquidez.
Desta forma, não se pode atribuir ao título natureza executiva, uma vez que o seu vencimento corresponde a data ainda vindoura.
Postula pela necessidade da perícia contábil.
O autor não se manifestou sobre os embargos.
Sobreveio decisão de ID 192835495, certificando que as partes não pugnam pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em cédula de crédito bancário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
A monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita de seu crédito, na forma do art. 700 e seguintes do CPC.
No presente caso, o autor apresenta uma cédula de crédito bancário de ID 146189786, atribuindo aos três requeridos a responsabilidade pelo adimplemento do débito.
Em resposta, apenas a requerida PRISCILA apresenta embargos, sustentando a iliquidez do título, visto que não acompanhado do extrato bancário.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Isto porque a petição inicial veio instruída com a cédula de crédito bancário ( ID 146189786) , além de demonstrativos do débito ( ID 146189787) que evidenciam a disponibilização de capital de giro para a primeira ré, demonstrando a origem e liquidez do débito.
Destaco que, a requerida, ao alegar a iliquidez do título, deveria demonstrar que o documento apresentado pelo autor não permite a apuração do valor devido de forma clara e precisa, seja porque o valor está sujeito a interpretações diversas, seja porque depende de eventos futuros ou incertos.
A mera dificuldade de cálculo, contudo, não implica iliquidez do título.
Se o valor devido puder ser apurado por meio de cálculos aritméticos simples, a liquidez estará configurada.
Razão pela qual, se mostra, também, desnecessária a produção de prova pericial.
Ademais, é de se observar que existiam parcelas para serem adimplidas, o inadimplemento de uma poderia ensejar o vencimento antecipado do débito, o que acabou ocorrendo.
Logo, a data estipulada em 2025 foi antecipada.
Com efeito, a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça prevê:"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Logo, razão não assiste à embargante, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
Os documentos que instruem a inicial, demonstra cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes.
Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações da requerida não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial Por tais razões,REJEITO os embargos monitórios, o que faço com base no art. 702, § 8º, do CPC, para constituir de pleno direito o título judicial no valor original de e R$ 99.790,86 (noventa e nove mil, setecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), conforme última atualização de ID 146189787, acrescido dos enacargos contratuais previsto na cédula de crédito bancário.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, NCPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANCA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
06/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de THALES VIANA DA CUNHA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/05/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/05/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/05/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/05/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700029-39.2020.8.07.0001
Yasmin Conde Arrighi
Nelci de Lourdes Grass
Advogado: Maria do Rosario Marques Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2020 17:21
Processo nº 0700014-56.2023.8.07.0004
Claudia Luiza Marques
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 16:53
Processo nº 0094992-37.2007.8.07.0001
Antonio Joaquim Mendes
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2007 21:00
Processo nº 0087488-82.2004.8.07.0001
Lindomar Pedro Camargo
Fundacao Banco Central de Previdencia Pr...
Advogado: Cesar Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2004 21:00
Processo nº 0700002-69.2024.8.07.0016
Luiz Gustavo Kuster Prado
Services Assessoria e Cobrancas - Eireli
Advogado: Luiz Gustavo Kuster Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/01/2024 10:32