TJDFT - 0700002-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/01/2025 12:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/01/2025 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2025 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/12/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0700002-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO REVEL: SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI DECISÃO Nada mais a prover.
 
 Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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                                            19/12/2024 19:14 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 19:14 Determinado o arquivamento 
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                                            16/12/2024 09:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            06/12/2024 17:32 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/12/2024 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 02:29 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 02:29 Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 08/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 02:24 Publicado Intimação em 30/10/2024. 
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                                            29/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            26/10/2024 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 14:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            30/07/2024 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 05:28 Decorrido prazo de SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI em 15/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 03:11 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700002-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO REVEL: SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REVEL: SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
 
 Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:52:46.
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                                            27/06/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 16:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/05/2024 02:49 Publicado Sentença em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 14:48 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 14:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/04/2024 22:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            18/03/2024 22:19 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/03/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 03:00 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0700002-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO REU: SERVICES ASSESSORIA E COBRANCAS - EIRELI DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
 
 Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
 
 ANOTE-SE.
 
 Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
 
 Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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                                            13/03/2024 16:11 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 16:11 Decretada a revelia 
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                                            08/03/2024 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            05/03/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 14:35 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/02/2024 19:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/02/2024 19:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/02/2024 19:20 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/01/2024 04:29 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            21/01/2024 01:50 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/01/2024 01:44 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/01/2024 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            09/01/2024 08:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/01/2024 23:06 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2024 23:05 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/01/2024 22:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2024 22:58 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/01/2024 17:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/01/2024 10:32 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            01/01/2024 10:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            01/01/2024 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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