TJDFT - 0046847-29.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 18:18
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:50
Recebidos os autos
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13/04/2021 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2021 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de EMILSON PAULO SAMPAIO em 30/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0046847-29.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMILSON PAULO SAMPAIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (ID 64016617), por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
No mais, indefiro o pedido formulado pela Fazenda Pública na petição retro, porquanto, em consulta ao sistema SITAF, constato que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, razão pela qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a exequente acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 18:58
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2021 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2020 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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09/06/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 20:01
Recebidos os autos
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26/05/2020 20:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/12/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2019 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 17:20
Recebidos os autos
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20/11/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
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13/11/2019 23:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/06/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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