TJDFT - 0016873-10.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 03:06
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 03:06
Transitado em Julgado em 08/06/2025
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15/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:40
Expedição de Sentença.
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13/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2023 10:52
Processo Desarquivado
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29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:17
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de DEJAIR APARECIDO FINI em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016873-10.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEJAIR APARECIDO FINI DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:43
Recebidos os autos
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04/03/2021 14:43
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2021 23:59:59.
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15/01/2021 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 15:12
Recebidos os autos
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29/11/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:29
Expedição de Alvará.
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30/09/2020 09:47
Juntada de Certidão
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23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DEJAIR APARECIDO FINI em 21/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
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08/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:11
Juntada de Certidão
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17/06/2020 13:46
Recebidos os autos
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17/06/2020 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2020 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/12/2019 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:23
Recebidos os autos
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11/11/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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14/08/2019 14:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
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24/03/2019 04:59
Decorrido prazo de DEJAIR APARECIDO FINI em 22/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2019.
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25/02/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 13:23
Juntada de Certidão
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20/02/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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