TJDFT - 0714480-58.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 17:14
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CATULINO DIAS JUNIOR em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:26
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714480-58.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CATULINO DIAS JUNIOR SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:48
Recebidos os autos
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09/02/2022 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2022 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de CATULINO DIAS JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:32
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CATULINO DIAS JUNIOR em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714480-58.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CATULINO DIAS JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 18:52
Recebidos os autos
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04/03/2021 18:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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04/03/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
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11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:17
Juntada de Certidão
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11/11/2019 11:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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06/11/2019 15:33
Recebidos os autos
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06/11/2019 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2019 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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30/10/2019 08:10
Juntada de Certidão
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29/10/2019 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2019 12:26
Recebidos os autos
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17/10/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/10/2019 10:28
Audiência Conciliação realizada - 10/10/2019 10:40
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10/10/2019 11:53
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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10/10/2019 08:46
Juntada de Certidão
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22/08/2019 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 10:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 10:50
Juntada de mandado
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22/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 09:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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08/08/2019 12:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
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08/08/2019 12:42
Audiência conciliação designada - 10/10/2019 10:40
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07/08/2019 14:25
Recebidos os autos
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07/08/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/08/2019 11:39
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/03/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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