TJDFT - 0048332-35.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de OSCAR EUSTAQUIO DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
19/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de OSCAR EUSTAQUIO DE MELO em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:17
Expedição de Alvará.
-
04/03/2022 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 20:28
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:12
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:57
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
07/06/2021 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/06/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 00:22
Recebidos os autos
-
29/05/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de OSCAR EUSTAQUIO DE MELO em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 02:27
Recebidos os autos
-
06/05/2021 02:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de OSCAR EUSTAQUIO DE MELO em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
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29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 23:59
Recebidos os autos
-
24/03/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0048332-35.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OSCAR EUSTAQUIO DE MELO DECISÃO Trata-se de requerimento da parte executada para expedir alvará de levantamento a favor do Distrito Federal de parte de quantia bloqueada nos autos para quitação dos parcelamentos nos. 0127461433 e 7610028330, bem como a liberação do saldo remanescente mediante transferência bancária.
A parte executada expõe que realizou dois parcelamentos, um em nome de sua pessoa física e outro no de uma empresa que não existe mais e de que o executado era sócio majoritário.
Aduz que o primeiro parcelamento realizado foi o de nº 7610028330, oriundo de dívidas da empresa Drogaria Melo, cuja dívida ficou em R$ 10.179,83 (dez mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), dividido em cinco parcelas de R$ 2.035,97 (dois mil, trinta e cinco reais e noventa e sete centavos).
O segundo acordo é o de nº 0127461433, oriundo de dívidas de IPTU, cujo valor total do débito ficou em R$ 36.617,65 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), dividido em cinco parcelas de R$ 7.323,53 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos).
Argumenta que tem quantia bloqueada neste feito, oriunda de uma ação revisional em que obteve êxito, cujo valor atualizado alcançaria a monta de R$ 40.885,92 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) em 23.11.2020.
Intimado, o Distrito Federal requereu o alvará de levantamento da quantia indicada pelo executado, bem como a suspensão do feito por um ano para se manifestar sobre a quitação do débito. É o breve relato.
DECIDO. De início, conforme exposto pela parte executada, o parcelamento de nº 7610028330 foi realizado em nome de empresa que não compõe o polo passivo desta demanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de levantamento de valores nesse ponto.
Em prosseguimento, no que se refere ao parcelamento nº 0127461433, havendo concordância das partes, não há óbice de que parte do valor penhorado nos autos seja convertido em renda a favor do exequente para pagamento da quantia acordada no Programa REFIS.
Ante o exposto, DEFIRO a conversão, em renda do exequente, de parte do valor bloqueado nos autos (ID 42069376 - pág.33), a fim de quitar o débito relativo ao parcelamento nº 0127461433.
Todavia, a definição da quantia que será levantada depende de informação quanto ao valor atualizado do débito decorrente do referido acordo, pelo que concedo o derradeiro prazo comum de 48 horas às partes para que o indiquem, instruindo a informação com o respectivo documento comprobatório.
Uma vez informado o valor, venham os autos conclusos com urgência.
O pedido de liberação do saldo remanescente será analisado posteriormente.
Intimem-se, com urgência, as partes desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 01:23
Recebidos os autos
-
08/03/2021 01:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/02/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/01/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 19:28
Recebidos os autos
-
14/01/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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