TJDFT - 0707414-68.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 16:08
Indeferido o pedido de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA - CPF: *79.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
25/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:01
Outras decisões
-
18/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:42
Deferido em parte o pedido de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA - CPF: *79.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:50
Outras decisões
-
05/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:16
Outras decisões
-
05/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:40
Outras decisões
-
02/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:14
Juntada de consulta renajud
-
23/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:28
Deferido o pedido de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA - CPF: *79.***.*57-49 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707414-68.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Diga a parte autora sobre a diligência de ID 204685877, em que consta que a parte autora não compareceu para recebimento do veículo.
Após, apreciarei o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707414-68.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Quanto ao pedido formulado no ID. 192386161, verifico que as empresas listadas possuem como único sócio administrador o executado NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA.
Contudo, os documentos colacionados pela exequente demonstram que todas as empresas em questão possuem responsabilidade limitada.
Dessa forma, é incabível a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EIRELI DA QUAL O EXECUTADO É TITULAR.
INVIABILIDADE.
EMPRESA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1.
A EIRELI, que foi substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal, possui as características de uma empresa individual, com autonomia do empresário para suas decisões à frente do negócio, e a limitação de responsabilidade, tal como a sociedade limitada. 2.
Apesar do devedor ser a única pessoa titular da totalidade do capital social, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa. 3.
O cumprimento de sentença é manejado com o objetivo de obrigar o devedor constituído em título judicial a cumprir a condenação, de modo que somente aquele que foi parte da fase de conhecimento pode compor o polo passivo da execução. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07300762820228070000 1646567, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) (grifo nosso) Prosseguindo, verifico que foi deferido o pedido de adjudicação dos veículos GM/CELTA 2P LIFE, ano 2006, placa: JGL0J33; e I/FIAT FREEMONT PRECISIO, ano 2012, placa: JKC7923, conforme decisões ID's 140032917, e 195099042.
Na petição de ID 201308577, a parte exequente informa que a transferência dos veículos não foi concretizada junto ao DETRAN em virtude de débitos contraídos no período em que os referidos bens estavam na posse dos executados.
Requerem que expeça-se ofício ao DETRAN para que espeça novo certificado de registro de veículo em nome dos exequentes, permanecendo os executados com o ônus de pagamento dos débitos, ou que o valor total dos débitos sejam incluídos na quantia devida no presente processo.
A despeito dos argumentos dos exequentes, entendo que tais pedidos não podem ser deferidos.
Primeiro que o DETRAN é órgão estranho à lide e não está obrigado ao cumprimento de obrigação de transferência de veículo para nome de terceiros sendo que há débitos em aberto.
Ademais, a ação executiva diz respeito a contrato de cessão de quotas de sociedade limitada.
Assim, caberá aos exequentes efetuarem o pagamento dos débitos dos veículos junto ao Detran e requererem o ressarcimento por meio de ação própria, de forma a se evitar tumulto processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO ADJUDICANTE.
OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As multas de trânsito e dívidas de IPVA e DPVAT anteriores à adjudicação são obrigações proter rem e acompanham o veículo, cabendo ao adjudicante quitá-las. 2.
Na hipótese de o credor desembolsar o valor necessário à regularização do veículo perante o órgão de trânsito, o valor será integrado ao saldo remanescente da execução, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07113281120238070000 1744344, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) Intimem-se os exequentes acerca da decisão para que requeiram o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja o pagamento do débito junto ao Detran, expeça-se carta de adjudicação, nos termos da decisão de ID 195099042.
Após, expeça-se mandado de remoção e entrega do veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2006, placa: JGL0J33 à parte credora.
Cumprida as diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de constrição, medida útil à satisfação de seu crédito ou pedindo a suspensão do processo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:06
Indeferido o pedido de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA - CPF: *79.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:24
Expedição de Carta.
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08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 06:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 06:11
Deferido o pedido de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA - CPF: *79.***.*57-49 (EXEQUENTE) e MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO - CPF: *51.***.*53-70 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707414-68.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Tendo em vista o julgamento do AI 0746488-97.2023.8.07.0000, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, bem assim informe o Cartório no qual realizou o protesto do título de Id188097447.
São Sebastião/DF, 25 de março de 2024.
Rubenice Mariá Diretora de Secretaria -
25/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:36
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707414-68.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a imprimir, por seus próprios meios, a Certidão de Crédito de ID 188097447 e, após realizado o protesto, informar o Cartório no qual realizada a diligência. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707414-68.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Pedem os exequentes, certidão de crédito e inscrição do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes.
Expeça-se certidão de crédito para protesto, bem como inscreva-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §3, do CPC).
Realizado o protesto, devem os exequentes informar o Cartório no qual realizada a diligência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. : 0746488-97.2023.8.07.0000.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/10/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 20:13
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:15
Deferido em parte o pedido de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA - CPF: *79.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707414-68.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a comunicação de ID 172949543. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:54
Juntada de comunicações
-
13/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707414-68.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Junte o exequente planilha atualizada do débito.
Após, analisarei o pedido de penhora de salário. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:49
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707414-68.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa realizada via INFOSEG-RAIS.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707414-68.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO O sistema SNIPER ainda não está disponível para este Juízo.
Com relação ao sistema SNIPER ainda não está disponível a este Juízo e, além disso, viabiliza a consulta de dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Ocorre que somente o INFOJUD retorna consulta ao banco de dados das declarações de imposto de renda.
O TSE e a CGU não retornam consulta a bens.
Cuida-se de executado de renda média, o que torna improvável tenha bens como aviões, embarcações, entre outros.
Além disso, a busca por processos em que o ora devedor possa ser credor é pesquisa possível a qualquer cidadão, prescindindo da colaboração do Judiciário.
No que se refere aos bens imóveis, pode o exequente, diretamente, consultar o e-RIDF, apenas pagando os emolumentos correspondentes.
Assim, salvo quando houver a integração dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD ao SNIPER, pouco este sitema tem a acrescentar na busca patrimonial, principalmente em regiões de média e baixa renda.
Nesse cotejo, indefiro a busca por meio do sistema SNIPER.
Quanto à busca no Sistema de Movimentações Bancárias, não se presta à identificação de bens da parte executada, estando limitado à verificação de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares e, por isso, não é útil ao fim almejado pelo exequente, conforme tem se manifestado o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS PESSOAIS.
CONSULTA A TODOS OS SISTEMAS AUTORZADOS POR LEI.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PESQUISA À CENSEC, CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, CCS E SIMBA.
SISTEMAS CRIADOS COM FIM DIVERSO.
MEIOS ALTERNATIVOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. [...]6.
O SIMBA não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações. 7.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (Acórdão 1418593, 07060454120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O CCS-BACEN possui a mesma base de dados do SISBAJUD, razão pela qual mostra-se inútil a consulta àquele sistema, na esteira do que em decidindo o TJDFT[i]: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMRPIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO.
PESQUISA SISBAJUD.
ALCANCE AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS).
FINTECHS INCLUÍDAS.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS.
MEDIDA EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao exequente indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora, nos termos do art. 798, II, "c", do CPC, não podendo ser direcionada ao juízo essa responsabilidade, limitando-se sua atuação a atos de colaboração e cooperação. 2.
A reiteração de pedido de busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências, sem apresentar indícios de êxito no seu intento. 3.
As Fintechs estão compreendidas na base de dados do sistema SISBAJUD.
Portanto, ao realizar pesquisas de bens do executado nos sistemas à sua disposição - SISBAJUD, o Juízo de origem promoveu a consulta a toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que abrange as Fintechs. 4.
A inexistência de ativos financeiros vinculados aos executados não respalda a excepcionalidade do pedido de expedição dos ofícios, revelando-se como diligência infrutífera e desnecessária, impondo ônus excessivo ao juízo, o qual vem agindo em dever de cooperação com a parte e em busca da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1418518, 07273363420218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações.
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB não se presta à busca patrimonial para fins de execução, porquanto não constitui repositório de dados dominiais de imóveis afetos ao registro imobiliário, conforme já decidiu o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INDEFERIMENTO. 1.
As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao DENATRAN, há tendo havido busca via RENAJAD e localizados os veículos em nome dos devedores não se justifica a busca via DENATRAN.
O DIMOF e DECRED são ferramentas que se restringem a fornecer informações sobre movimentações financeiras, sendo, por isso, inaptos para a localização de bens penhoráveis, conforme já decidiu o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INDEFERIMENTO. 1.
As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação à Central de Informações do Registro Civil, de acordo com o Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, a pesquisa à Central de Informações de Registro Civildas Pessoas Naturais - CRC está ao alcance da parte, sendo desnecessária a atuação judicial para a obtenção das informações requeridas, máxime levando em consideração que os exequentes não são beneficiários da assistência judiciária gratuita. À falta de utilidade efetiva para a execução, indefiro a busca nos sistemas sugeridos.
Cumpre, no entanto, determinar pesquisa via RAIS, na tentativa de localizar vínculo empregatício dos devedores.
Assim, defiro, em parte, o pedido.
Busque-se, via RAIS.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA - CPF: *79.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707414-68.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO EXECUTADO: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Decisão de ID 164599815. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:20
Outras decisões
-
16/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:11
Deferido o pedido de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA - CPF: *79.***.*57-49 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:27
Indeferido o pedido de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA - CPF: *01.***.*06-45 (EXECUTADO)
-
20/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:03
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 12:34
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:27
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 06:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 06:37
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
27/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:33
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
27/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
25/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
08/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 06:01
Recebidos os autos
-
22/02/2022 06:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/02/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:04
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
16/12/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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