TJDFT - 0707492-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707492-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANDERSON CARVALHO DE LIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 05:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:21
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707492-67.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANDERSON CARVALHO DE LIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023, 00:55:54.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/08/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707492-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANDERSON CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:33
Deferido o pedido de LANDERSON CARVALHO DE LIMA - CPF: *37.***.*76-20 (REQUERENTE).
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15/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2023 13:21
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 05:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:02
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:02
Outras decisões
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24/04/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/04/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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