TJDFT - 0701103-63.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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26/09/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 19:56
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701103-63.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA, LUCAS DIOGO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 163323085 - Certidão), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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06/09/2023 06:53
Recebidos os autos
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06/09/2023 06:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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30/08/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701103-63.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA, LUCAS DIOGO DA SILVA DESPACHO Indefiro o pedido.
Diligência que cabe à parte autora.
Prazo derradeiro de 05 dias para fornecimento do endereço da primeira ré, sob pena de extinção.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
28/07/2023 08:47
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701103-63.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ANE CAROLINA CORTE DIOGO DA SILVA, LUCAS DIOGO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca do teor da certidão abaixo, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada.
Itapoã/DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
17/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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15/07/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
22/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2023 18:32
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:32
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS DA SILVA PEREIRA - CPF: *79.***.*76-20 (REQUERENTE).
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04/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/05/2023 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/03/2023 17:45
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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