TJDFT - 0700203-13.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700203-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SANTOS FERREIRA, ANA CAROLINA BRAGA COUTO BACELLAR REQUERIDO: IGGLUS SERVICOS DE DELIVERY LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária da causídica.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor da credora, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:47
Homologada a Transação
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25/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700203-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SANTOS FERREIRA, ANA CAROLINA BRAGA COUTO BACELLAR REQUERIDO: IGGLUS SERVICOS DE DELIVERY LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.166,26.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 188026571. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 15:29
Deferido o pedido de ANA CAROLINA BRAGA COUTO BACELLAR - CPF: *37.***.*27-16 (REQUERENTE) e MATHEUS SANTOS FERREIRA - CPF: *67.***.*01-94 (REQUERENTE).
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06/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de IGGLUS SERVICOS DE DELIVERY LTDA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700203-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SANTOS FERREIRA, ANA CAROLINA BRAGA COUTO BACELLAR REQUERIDO: IGGLUS SERVICOS DE DELIVERY LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos ( PGC, art. 33, XXIV).
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA COUTO BACELLAR em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:20
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de IGGLUS SERVICOS DE DELIVERY LTDA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 23:58
Recebidos os autos
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02/06/2023 23:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/05/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA COUTO BACELLAR em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de IGGLUS SERVICOS DE DELIVERY LTDA em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/04/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 00:18
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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25/02/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/02/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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