TJDFT - 0706378-31.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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30/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta de ofício no ID 231874400, recebida via email/malote.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a(s) parte(s) (x ) AUTORA/EXEQUENTE / ( ) RÉ/EXECUTADA intimada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF, 20 de abril de 2025 21:58:49.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
20/04/2025 21:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:33
Deferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:29
Juntada de consulta sisbajud
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27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:39
Deferido em parte o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:49
Indeferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:23
Outras decisões
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25/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora (ID 207471409).
Entretanto, como não há justiça gratuita deferida à parte exequente, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito em relação à parte executada AMANDA ORSANO LUIZ, CPF *29.***.*00-85, a ser cumprido na sua residência, situada na QUADRA 48, CASA 23, SETOR LESTE, GAMA/DF, CEP 72455-480.
Conste também no mandado o contato telefônico dos advogados da exequente: DR.
DAVID CAIO SANTIAGO RODRIGUES (61) 98168-2982 e DR.
PEDRO STUCCHI ALVES (61) 98601-9132.
Ante a anuência tácita do credor, nomeio a parte executada como depositária dos bens.
Cientifique-se o credor que, no caso de envio dos bens encontrados à hasta pública, deverá, necessariamente, providenciar depositário fiel para a efetivação dos atos expropriatórios, sob pena de desconstituição da penhora.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis no local, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora, trazendo indícios concretos de utilidade e efetividade da medida, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
Intime-se.
Expeça-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:35
Deferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:34
Indeferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ CERTIDÃO Intimado por meio da certidão de ID 202602373, para apresentar planilha de débito atualizada, a parte exequente apresentou petição sem a devida planilha.
De ordem, reitero a indigitada certidão, para que a parte autora junte planilha de débito atualizada, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que os pleitos da petição de ID 202263936 dependem da apresentação de planilha atualizada.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 16:50:13.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
12/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
01/07/2024 23:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi a certidão de protesto, conforme requerido.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova a impressão do documento.
Intimo, ainda, ara, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 17:21:53.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
27/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:12
Deferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ DECISÃO A parte exequente postula a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Assim, indefiro o pedido do credor.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:30
Indeferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ DECISÃO Em petição ID 185374981, o exequente requereu que o Juízo certifique a existência de valores à disposição nos autos por meio de bloqueios realizados, entretanto, em consulta ao sistema BANKJUS, é possível afirmar não haver valores disponíveis no momento (documento em anexo).
Foi requerida também a reserva dos honorários advocatícios, haja vista a existência de penhora no rosto dos autos determinada por outro Juízo.
INDEFIRO o pedido, haja vista que os honorários sucumbenciais, por serem valores subordinados ao principal, somente são cabíveis se o crédito principal for satisfeito.
Segundo a jurisprudência do e.
TJDFT, a reserva de valores de honorários advocatícios, em detrimento do valor principal de direito da parte, é incabível, pois estaria sendo subvertida a máxima "o acessório segue o principal", consagrada no Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
REQUERIMENTO DO PATRONO DO EXEQUENTE PARA QUE A REFERIDA PENHORA NÃO INCIDA SOBRE A VERBA HONORÁRIA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE DESTAQUE/RESERVA DE HONORÁRIOS EM PREFERÊNCIA AO CRÉDITO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como a execução se realiza no exclusivo interesse do credor, primeiramente deve ser quitado o principal, seguido por seus acessórios legais e, finalmente, os honorários advocatícios de sucumbência, retornando ao devedor eventual crédito remanescente, sob pena de indevida priorização dos honorários do advogado sobre o crédito do seu próprio cliente, em nítido prejuízo de quem representa, consoante inteligência do art. 907 do CPC e do art. 11 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Na forma do art. 22, caput e § 4º do Estatuto da OAB, também se admite a habilitação do crédito contratual inerente ao mesmo patrocínio.
Todavia, deve ser observada a primazia de constrição anterior por penhora no rosto dos autos em razão de dívida da parte credora em face de terceiro. 3.
Isso porque o crédito relativo a honorários advocatícios contratuais está diretamente ligado, por força da lei, ao valor a ser levantado pelo constituinte, de modo que o causídico somente receberá verba honorária contratual se houver quantia disponível ao seu constituinte.
Caso nada caiba ao cliente levantar, em virtude das penhoras efetuadas, restará ao patrono a cobrança em ação autônoma. 4.
Inadmissível a preferência da execução de honorários advocatícios, em razão de superveniência de penhora no rosto dos autos, mediante destaque ou reserva, em detrimento do crédito principal, sob pena de subverter a máxima romana accessio cedit principali (o acessório segue o principal), que norteia o Código Civil.
Ainda, criar-se-ia uma preferência de crédito não prevista na legislação civil ou processual civil, prejudicando o recebimento do crédito que ensejou o próprio cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381635, 07218151120218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a exequente requereu a realização de pesquisa no sistema MTE-RAIS a fim de descobrir se a executada possui vínculo de emprego.
INDEFIRO o pedido, por se tratar de medida inócua, pois, ainda que se constate que a executada possui vínculo de emprego, a verba salarial é impenhorável, salvo para dívidas de alimentos, que não é o caso dos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:03
Indeferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ DECISÃO A parte credora AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
02/12/2023 09:55
Deferido em parte o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:18
Deferido em parte o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:56
Deferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2023 22:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art.921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023 14:33:38.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
14/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, constitui de ferramenta de busca patrimonial ainda sem regulamentação, o que inviabiliza o seu uso de forma indiscriminada, uma vez que constitui medida excepcional.
Mencionado Sistema apresenta-se como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Percebe-se que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Deve-se observar, ainda, que foram deferidas nos autos as pesquisas em diversos sistemas, de modo que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 1.1 Ocorre que, o referido sistema se encontra em fase de implantação e seu banco de dados ainda não está completo, consoante informações constante no site do CNJ, que aponta que os dados ainda estão processo de integração. 2.
Muito embora a parte credora recorrente defenda o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, reputo que não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance. 2.1 Não tendo o agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável a reforma da decisão agravada para impor ao Juízo, ônus que incumbe à parte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1655242, 07358539120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo por não haver situação de excepcionalidade.
Nem haver demonstração de que o requerido tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
O autor pleiteia ainda que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, a fim de buscar bens penhoráveis Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas à sua disposição, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Diante disso, indefiro a expedição dos ofícios solicitados pelo exequente.
A parte credora, por fim, postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
DEFIRO, no entanto, realização de pesquisa SISBAJUD de valores em conta da parte AMANDA ORSANO LUIZ - CPF: *29.***.*00-85, no valor de R$6.760,14.
PROTOCOLO: 20.***.***/7682-43 Aguarde-se por 72 horas.
Caso infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art.921, III do CPC .
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 19:15:04.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:15
Deferido em parte o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ DESPACHO Para análise do pedido do credor, venha com a planilha atualizada do débito, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706378-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA ORSANO LUIZ DESPACHO Ciente da penhora no rosto destes autos, promovida pelo i. juízo dos autos de n. 0703989-61.2020.8.07.0014.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
14/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2023 17:11
Expedição de Termo.
-
06/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 15:10
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:02
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/12/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 06/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/07/2021 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/07/2021 09:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
19/07/2021 09:19
Transitado em Julgado em 12/07/2021
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 19:40
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:40
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AMANDA ORSANO LUIZ em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 06:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 20/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:19
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 05/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 20:47
Recebidos os autos
-
07/10/2020 20:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2020 05:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/10/2020 05:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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