TJDFT - 0706307-24.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:05
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:01
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EMILY JESUS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706307-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILY JESUS DA SILVA EXECUTADO: I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida, da sentença e acórdão proferidos e respectiva certidão de trânsito em julgado, constantes dos autos originários; 3) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos.
A indicação correta do número do CNPJ da empresa executada é informação imprescindível para a realização de atos constritivos.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 18:42:46.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706307-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILY JESUS DA SILVA EXECUTADO: I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO Intime-se o credor para esclarecer o cumprimento de sentença em autos apartados dos principais.
Informo ao credor que, regra geral, o cumprimento de sentença dar-se-á nos mesmos autos que a ação de conhecimento, nos termos do art. 513, §1º c/c 523 do CPC.
Sendo assim, não verificando ser alguns dos casos excepcionais para que decorra a deflagração de um processo autônomo, deve o credor proceder ao cumprimento nos autos principais de n. 0709171-06.2021.8.07.0010 com as formalidades de praxe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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