TJDFT - 0711727-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 01:05
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711727-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME, UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA., PRIMAVIA VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDSON RODRIGUES DE SOUZA contra UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA, BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA EPP e PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA.
Narra a parte autora que ouviu um anúncio, divulgado pela Radio Metrópolis - FM, que informava que a UPS estaria contratando novos funcionários e, ainda, auxiliaria com o financiamento do veículo a ser utilizado pela pessoa contratada, em até 60 parcelas.
Noticia que entrou em contato com o número divulgado na propaganda (11 3136-1324) e que após diversas trocas de mensagens suspeitou de um golpe.
Aduz que “em que pese tenha sido descoberto a tentativa de fraude, todos os dados pessoais da parte autora foram encaminhadas para os golpistas, possuindo um verdadeiro arsenal para o cometimento de futuras fraudes”.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação das rés em danos morais de R$ 30.000,00.
A ré UPS DO BRASIL, em contestação, suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entende não ter praticado qualquer ato ilícito, havendo evidente culpa de terceiros.
Ainda, advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A ré BRASÍLIA COMUNICAÇÃO, em contestação, entende inexistir qualquer prova do alegado, pois “a parte não demonstra a veiculação da matéria alegada, os contatos realizados com a empresa terceira, bem como não comprova o dano alegado e nem junta qualquer documento que vincula a primeira requerida aos fatos por ela alegados”.
De resto, também entende não ter praticado qualquer ato ilícito, impugnando, outrossim, a alegação de dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A ré PRIMAVIA VEÍCULOS, em contestação, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao entendimento de que “a despeito de ser pessoa adulta e em pleno gozo de suas faculdades mentais (logo, um agente capaz), não se atentara às cautelas comuns que qualquer cidadão diligente e de inteligência mediana deve adotar quando se envolve em negociação com um estranho através de ambiente 100% virtual”, sendo certo que “o próprio demandante anexou aos autos, além de diversas conversas onde ele expressamente autoriza o “golpista” a agir em seu nome”.
Em réplica, a parte autora reitera a sua pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes nada requereram neste sentido, apesar de devidamente intimadas para tanto.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas.
Da ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
A documentação trazida ao feito pela parte autora, a despeito de demonstrar, de forma indiciária, que foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno dos réus.
A parte requerente, de fato, trouxe aos autos cópia de conversas por aplicativo de mensagens em que teria recebido atendimento de pessoa que se identificou como vinculado às requeridas.
Ocorre que as requeridas negam categoricamente qualquer orientação ou promessa de realização de negócio jurídico vantajoso ao autor, ou mesmo um contrato empregatício.
De mais a mais, observo que, como bem afirmado na inicial, o próprio autor suspeitou da fraude e não levou adiante a negociação.
Deste modo, verifico que não houve qualquer dano a ser reparado.
Vê-se, portanto, que o evento ora em discussão não foi causado por falha na prestação do serviço de qualquer dos requeridos, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre as suas condutas e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro e, até mesmo, de negligência da própria parte requerente que atendeu, em parte, as solicitações feitas pelo fraudador.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro, dispostas no art. 14, § 3º, II, do CDC, e, portanto, não cabe aos réus qualquer obrigação de reparação decorrente dos fatos descritos na exordial, o que impõe a improcedência do pedido autoral.
Ad argumentandum tantum, observo que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
12/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/06/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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