TJDFT - 0700562-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:36
Outras decisões
-
24/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:23
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700562-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE CANAL RIBEIRO REQUERIDO: GERSON DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Esclareça a fundamentação de seu pleito sob o que impõe o art. 381.
Manifeste-se acerca da competência desse Juízo ante, prima facie, a relação da autora não ser de consumo.
Manifeste-se o que pretende com a prova previamente constituída.
De antemão, manifeste-se acerca da prescrição/decadência, dado o alargado lapso de tempo desde o divórcio do casal.
Ante o pleito por acesso a dados protegidos por sigilo de terceiro já falecido, manifeste-se acerca do interesse de herdeiros nesta demanda. 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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