TJDFT - 0700581-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:37
Expedição de Termo.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700581-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação à decisão anterior, retifico-a em parte, para deferir a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 711,58 (15% arbitrados em acórdão) + R$ 545,55 (10% arbitrados na fase de cumprimento de sentença) = R$ 1.257,13 (conforme cálculo de id. 203028450, p. 2), em prol da advogada do ora exequente, Dra.
ANA MARÍLIA DA SILVA SANTOS, OAB/DF 53.494, e não conforme solicitado na petição de id. 210278021.
Saliento que tal valor já foi calculado sobre a quantia TOTAL e atualizada ora em execução.
Nesse ínterim, a possibilidade de reserva dos honorários sucumbenciais à advogada do exequente, para o caso de penhora no rosto dos autos em desfavor do seu cliente, vem corroborado pelo fato de se tratar de verba de natureza alimentar, e por não ser destinada ao credor, mas sim ao seu causídico.
Portanto, tal quantia não merece fazer parte da penhora no rosto dos autos deferida no ID. 210210489.
Ademais, o pedido de reserva de honorários foi protocolado anteriormente à decisão que deferiu a Penhora no Rosto dos Presentes Autos.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios, tanto os sucumbenciais quanto os contratuais, salvo determinadas exceções, gozam do atributo da impenhorabilidade, em razão do caráter alimentício ostentado.
Precedentes: Acórdão n.963050, 20160020169739AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016.
Pág.: 517/522; Acórdão n.767629, 20120110384386APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014.
Pág.: 133; Acórdão n.657429, 20130020002913AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013.
Pág.: 109. 2.
Dessa forma, nos termos do inciso IV do art. 833 do NCPC, o pleito recursal merece prosperar, tendo em vista que parte da quantia penhorada, não pertence à agravante (devedora da penhora efetuada no rosto dos autos), mas sim ao seu patrono, pois se referem aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão parcialmente reformada”. (Acórdão 1005579, 20160020354128AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 7/4/2017.
Pág.: 255-273).
Com tais fundamentos, aguarde-se o transcurso do prazo descrito na decisão de id. 210210489.
Findo o prazo assinalado, expeça-se o alvará pix do valor de R$ 1.257,13 em prol da Dra.
Dra.
ANA MARÍLIA DA SILVA SANTOS, OAB/DF 53.494 (dados bancários no ID. 210278021 - Pág. 2).
Após o recebimento dessa verba, não haverá que se falar em nova reserva de honorários, posto que ele já engloba a totalidade da quantia a ser destinada à advogada acima mencionada.
Em seguida, proceda-se à transferência da quantia remanescente para conta judicial vinculada à 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, em relação aos autos ATSum 0000903-18.2020.5.10.0103, onde o Sr.
Levi Fernandes de Lucena Junior, ora credor, figura como "Reclamado".
Oficie-se ao referido juízo dando ciência dessa transferência/disponibilização de valores.
Por fim, requeira o ora credor o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700581-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, em relação aos autos ATSum 0000903-18.2020.5.10.0103, onde o Sr Levi Fernandes de Lucena Junior, ora credor, figura como "Reclamado".
Defiro a penhora no bojo dos presentes autos em trâmite neste Juizado.
Anote-se.
Intimem-se as partes desta decisão e aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação pela parte ora credora.
Oficie-se ao juízo da 3ª Vara de Trabalho de Taguatinga dando ciência da presente anotação da penhora.
Até decisão ulterior, valores ou bens eventualmente bloqueados/penhorados não poderão ser vertidos ao ora credor, Levi Fernandes de Lucena Junior, especialmente o valor penhorado no ID. 208078970, R$ 5.513,83, decorrente de bloqueio via SISBAJUD.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:58
Outras decisões
-
06/09/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700581-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 205125241, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 5.513,83 (cinco mil e quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dados bancários do exequente informados na petição de ID 207880733.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:39
Outras decisões
-
19/08/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 20:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:45
Deferido o pedido de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR - CPF: *68.***.*14-53 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:13
Deferido o pedido de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR - CPF: *68.***.*14-53 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/03/2023 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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