TJDFT - 0703090-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 23:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:58
Indeferido o pedido de DIEGO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*13-26 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:58
Outras decisões
-
13/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/10/2024 15:41
Juntada de consulta sisbajud
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de DIEGO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*13-26 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703090-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES, DIEGO OLIVEIRA DE LIMA EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:49
Indeferido o pedido de DIEGO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*13-26 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703090-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES, DIEGO OLIVEIRA DE LIMA EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 17:17:24.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:06
Juntada de consulta sisbajud
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703090-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES, DIEGO OLIVEIRA DE LIMA EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI DECISÃO A parte credora MARCO ANDRE HONDA FLORES e DIEGO OLIVEIRA DE LIMA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-43, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/6245-46.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de DIEGO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *17.***.*13-26 (EXEQUENTE), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: *99.***.*76-34 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703090-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES, DIEGO OLIVEIRA DE LIMA EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 1(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 13:54:16.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
29/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703090-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES, DIEGO OLIVEIRA DE LIMA EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Cadastrem-se os advogados MARCO ANDRE HONDA FLORES e DIEGO OLIVEIRA DE LIMA como exequentes e VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI (parte) como executado, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 75.718,36 (setenta e cinco mil setecentos e dezoito reais e trinta e seis centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:13:45.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:25
Outras decisões
-
28/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à decisão de ID. 184000780 (emendar a inicial). -
19/02/2024 17:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703090-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar o comprovante de pagamento da guia de ID 182593174, uma vez que o comprovante anexado consta apenas o agendamento do pagamento.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/12/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703090-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por VINIX DISTRIBUIDORA ATAC IND E LOG DE ALIM E BEB em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega a parte embargante, em apertada síntese, que o título não é válido para embasar um processo executivo, porquanto ausente a assinatura de uma testemunha.
Questiona a falta de notificação prévia e argumenta a pagamento de parte do débito.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com a extinção do processo de execução.
A requerida foi citada e ofertou impugnação por meio do petitório de ID 161889506, onde sustenta a regularidade da cédula de crédito bancário para embasar a execução.
Refuta a necessidade de notificação extrajudicial.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 330, I, CPC).
As partes estão vinculadas por meio de uma cédula de crédito bancário nº 884345950189 (doc. de ID 154801644 - Pág. 3/13).
Inicialmente, é forçoso consignar que a matéria suscitada pela embargante a título de preliminar possui natureza meritória, pois diz respeito à nulidade da execução em face da ausência de um de seus requisitos (art. 745, I, CPC).
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da exigibilidade do título executivo que aparelha à ação de execução de nº 0711691-02.2022.8.07.0010 em face do não pagamento da cédula de crédito bancário nº 884345950189.
Com efeito, toda execução deve ser fundada em um título líquido, certo e exigível, seja ele judicial ou extrajudicial, sob pena de nulidade, a qual, por sua vez, pode ser reconhecida ex officio e a qualquer tempo (art. 618 do C.P.C.).
Os títulos executivos extrajudicial estão descritos no art. 784 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Relativamente às cédulas de crédito bancário, título executivo que aparelha a ação de execução que deu ensejo aos presentes embargos, a matéria é regida pela Lei n. 10.931/2004, que, em seu artigo estabelece o seguinte: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
No caso em apreço, a embargante alega a nulidade da execução, em face da ausência de exigibilidade da cédula de crédito bancário, pois, além de não ter vindo acompanhada dos extratos bancários, a planilha acostada é de difícil compreensão.
Ocorre que, conforme se verifica da leitura do artigo acima descrito, a cédula de crédito bancário é, por si só, um título executivo extrajudicial, quando acompanhada do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, exatamente como procedeu o embargado, conforme se extrai do demonstrativo do débito acostado (doc. de ID 154805899) dos autos em apenso.
Acresça-se a isso, o fato de que a planilha colacionada pelo credor demonstra de forma clara a evolução do débito, considerando as prestações não adimplidas e os encargos moratórios incidentes sobre a dívida.
Assim, evidenciado o valor da dívida, não há que se falar em iliquidez do título, tal como pretende o embargante.
Além disso, após uma leitura atenta da cédula executiva, também se verificam presentes os requisitos impostos no art. 29 da Lei n. 10.931/2004, que assim preceitua: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Este é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se vê dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A mera discordância do Apelante quanto à conclusão a que chegou o julgador, à valoração atribuída pelo magistrado aos fatos e às provas carreadas aos autos não pode ser confundida com ausência de prestação jurisdicional, mormente considerando que a r. sentença restou devidamente fundamentada no que tange às razões que motivaram a convicção do d.
Juízo de origem, obedecendo ao comando do artigo 93, inciso IX, da CR/88. 2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." (Art. 28 da Lei nº 10.931/2004). 3.
No caso concreto, constam dos autos a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro e a planilha dos débitos apresentada pelo Apelado.
Por meio dos referidos documentos, é possível observar a existência da dívida ora cobrada, a identificação das parcelas pagas e das que estão em aberto, com seus respectivos valores, data de vencimentos, taxas de juros, correção e saldo devedor. 4.
Estando devidamente identificados os legitimados ativos e passivos, a definição do valor da dívida e o seu vencimento, não há que falar em nulidade da execução ou do título. 5.
A Lei n.º 10.931/2004, ao determinar os requisitos da Cédula de Crédito Bancário, não prevê a assinatura de duas testemunhas, razão pela qual se mostra inexigível o referido encargo. 6.
Embora os devedores aleguem a necessidade de revisão do contrato entabulado entre as partes, a fim de afastar os encargos moratórios reputados abusivos, os quais ensejaram a mora discutida, e, ainda, o excesso de execução, não se constata demonstrada a insurgência, formulada em termos genéricos e carente de comprovação documental. 7. É legítima a cobrança de TAC - Taxa de Abertura de Contrato por se tratar de empréstimo concedido a pessoa jurídica.
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.919/2010, bem como o entendimento constante no REsp 1.251.331/RS, com repercussão geral, se referem apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/4/2008. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1681791, 07058047420218070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PEDIDO LIMINAR.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ARTIGO 28, LEI Nº 10.931/2004.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI Nº 13.986/2020.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001.
ASSINATURA.
MÉTODO PRIVADO DE CERTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, visa impedir que a sentença produza seus efeitos, inadmissível que o pleito seja efetuado no bojo da apelação, uma vez que o requerimento deve ser formulado por meio de petição, conforme determina o artigo 251, §2º do Regimento Interno deste Tribunal. 1.1.
Tendo em vista que o pedido de antecipação da tutela recursal foi efetuado no bojo apelo, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A cédula de crédito bancário pode ser emitida em decorrência de qualquer modalidade de operação de crédito e a sua liquidez é aferida por meio da soma indicada no título, do saldo devedor demonstrado por planilha de evolução do débito ou por extratos da conta corrente, conforme dispõe o artigo 28, §2º, da Lei 10.931/04. 3.
A Lei 13.980/2020 dispõe que o sistema eletrônico de escrituração será mantido em instituição financeira ou em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A assinatura, de acordo com a referida Lei, poderá ocorrer eletronicamente desde que garantida a identificação inequívoca do respectivo signatário 4.
A Medida Provisória n.º 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos que adotam forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 5.
No caso dos autos, a cédula de crédito bancário preenche os requisitos previstos nos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/04, pois verifica-se a inequívoca identificação do signatário, além do código de verificação para a aferição da autenticidade do instrumento de crédito, emitido pela Certisign, devendo ser reconhecida sua devendo ser considerada hígida para a propositura da presente ação de busca e apreensão. 6.
O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula 72 estabelecendo que a notificação que comprova a mora do devedor é documento essencial para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão. 7. "É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 8.
In casu, deve ser admitida como válida e regular, para fins de constituição em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo réu no contrato de alienação fiduciária, sem cumprimento por motivo de mudança, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, uma vez que cabe ao devedor informar corretamente o seu endereço ao credor, bem como comunicar eventual alteração. 9.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1663616, 07023842120228070011, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, registro que inexiste no sistema a imposição de obrigação de notificação prévia como condição da instituição financeira ajuizar uma ação de execução.
Vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, do CF).
Por tudo isso, a improcedência do pedido formulado pela embargada é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para o feito executivo em apenso (processo principal nº 0711691-02.2022.8.07.0010).
Prossiga-se na execução.
Após, pagas as custas, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703090-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:06
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:59
Outras decisões
-
14/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:51
Deferido o pedido de VINIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (EMBARGANTE).
-
27/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:52