TJDFT - 0700670-32.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 10:01
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 06:35
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 11:49
Indeferido o pedido de VANESSA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *73.***.*61-49 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
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12/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700670-32.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Produto Impróprio (11860) EXEQUENTE: VANESSA SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 205209207, uma vez que incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito e a parte exequente nem mesmo indicou o veículo que deseja penhorar ou seguiu as orientações expostas na decisão de ID. 177643380, como apresentar a avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar).
Ademais, verifico que, nos autos dos embargos de terceiros n.º 0709762-63.2024.8.07.0009, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado e suspenso os atos de constrição e alienação referente ao veículo VW/POLO MCA, chassi 9BWAG5BZ5KP616091, placa QQH8F95.
Assim, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 26/01/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700670-32.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a Certidão de ID 203755328 foi diligenciada negativamente.
Nos termos da decisão de ID 183895786, intimo a parte AUTORA promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado, em 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o(s) veículo(s).
Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:02
Outras decisões
-
15/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700670-32.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Produto Impróprio (11860) EXEQUENTE: VANESSA SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Requereu o exequente a expedição de mandado de penhora do veículo VW/POLO MCA; Placa: QQH8F95 no endereço indicado no ID 188613111, bem como requereu a penhora de bens via SISBAJUD em contas do sócio RENAN AZEVEDO VARÃO.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Indefiro o pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD em contas do sócio, isso porque, em se tratando de empresa de responsabilidade limitada, como no caso em exame, há nítida separação dos bens da empresa e o patrimônio particular dos sócios.
Com efeito, uma vez constituída sob a forma de sociedade empresária de responsabilidade limitada, o patrimônio do sócio não responderá pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, salvo em caso de abuso de personalidade, o que deverá ser dirimido pelas vias próprias.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço: QNO 1 Conjunto H, Lote 44, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF, 72250-108, nos termos da decisão de ID183895786.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:09
Outras decisões
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700670-32.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 183895786. *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:49
Deferido o pedido de VANESSA SANTOS DE ARAUJO - CPF: *73.***.*61-49 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 20:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:01
Outras decisões
-
24/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:54
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:33
Outras decisões
-
01/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:55
Outras decisões
-
21/06/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:59
Outras decisões
-
26/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/01/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
13/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2022 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 20:54
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ARAUJO em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 15:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2022 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2022 07:10
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 06:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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26/04/2022 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE ARAUJO em 15/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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