TJDFT - 0700720-57.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700720-57.2019.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: SILVIO LEITE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de um cumprimento de sentença movido por FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em desfavor de SILVIO LEITE CAMPOS.
Sob o ID 234187237, a executada apresentou impugnação à penhora, instruída com documentos (ID’s 234188798 a 234188799), na qual requer a liberação imediata do bloqueio de valores recaiu sobre a conta bancária de sua titularidade junto ao Santander, XP investimentos e Banco do Brasil.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de sua aposentadoria, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Na decisão de ID 234267982, ante a falta de comprovação de que os valores constritos nas contas acimas citadas são verbas exclusivamente de aposentadoria, determinou a intimação da parte executada para que colidisse aos autos a cópia dos últimos 3 (três) extratos bancários das contas bancárias em comento, bem como, dos extratos concernentes ao benefício do INSS/aposentadoria privada Intimada, a parte executada apresentou a petição de ID 234911796 e os documentos acima determinados.
Intimada, a parte exequente se manifestou sob ID 235426002.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se pelos extratos da pesquisa SISBAJUD juntados sob ID 234267985, que valores penhorados nas contas de titularidades da executada, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante de R$21.856,23 - sendo que o valor total devido é de R$12.062,32.
Em referida pesquisa, as quantias foram obtidas em contas bancárias distintas mantidas pelo devedor (R$12.062,32 – XP Investimentos CCTVM; R$5.582,55 – Banco do Brasil e R$4.211,36 – Banco Santander).
Adiante, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa conjuntura, pelos documentos acostados pelo executado, verifico que, de fato, a importância penhorada de R$4.211,36, corresponde aos proventos de aposentadoria recebidos por aquele, o que afasta a mitigação da impenhorabilidade salarial, razão pela qual aludidos valores devem ser completamente liberados a favor da devedora.
A assertiva supra se encontra em consonância com o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA.
SISBAJUD.
ART. 833, IV, CPC.
DOAÇÃO.
LIBERALIDADE DE TERCEIRO.
SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
No caso dos autos, o agravante logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado é decorrente de doações de terceiros para manter a sua sobrevivência, sendo sua única fonte de renda, bem como que a manutenção da penhora decretada poderá prejudicar a sua subsistência e de sua família, de modo que não se mostra razoável a constrição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1904342, 07174812620248070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJE: 30/08/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já no que concerne os valores bloqueados junto as contas das instituições bancárias XP Investimentos e Banco do Brasil, relativos a fundo de investimentos e aposentadoria privada, respectivamente, investidos pelo executado, sobre este aspecto o art. 833, IV e X do CPC dispõe: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Nesse sentido, a ré alega que o valor constrito é impenhorável, por ser inferior a 40 salários-mínimos e ser aplicável o entendimento do STJ de que não se limita a importâncias depositadas apenas em poupança, estendendo-se à conta corrente.
O referido julgado assim define: “O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804)” Em outras palavras, o C.
Superior Tribunal de Justiça, bem como este e.
Tribunal, vêm permitindo a penhora de salários, vencimentos, proventos etc., sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade da remuneração, mesmo nos casos em que o valor executado não tenha natureza alimentar, mas desde que preservado o mínimo existencial.
No entanto, no caso em apreço, a devedora não demonstrou que o importe bloqueado constitui reserva de patrimônio para fins de assegurar o seu mínimo existencial.
Cumpre ressaltar que, apesar da relevância da tese defendida quanto a impenhorabilidade de valores de aposentadoria privada/investimentos, tal proteção demanda a devida comprovação, especialmente quando se trata de fundo de investimento, que, em regra, não é imediatamente destinado a suprir necessidades básicas.
Dessa forma, não tendo a parte executada comprovado que os montantes bloqueados junto à XP Investimentos e Banco do Brasil são reservas de patrimônios mínimas para sua sobrevivência, parte de sua destinação à exequente é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID 234187237, para reconhecer a impenhorabilidade sobre os valores referentes aos proventos de aposentadoria junto à conta bancária do Santander e a necessidade imediata da liberação dos valores constritos em excesso.
Sendo assim, expeça-se, de forma imediata, o alvará de levantamento dos valores constritos em excesso (R$5.582,55), com acréscimos legais proporcionais, a favor do executado.
Preclusa a oportunidade recursal, proceda-se também à liberação do montante de R$4.211,36, com as devidas atualizações, em favor da parte executada; sem prejuízo, quanto ao saldo remanescente, que perfaz o importe de R$12.062,32, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada em favor da parte exequente, com acréscimos legais proporcionais, observando os poderes outorgados a seu advogado.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se mencionada quantia levantada quita o débito, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/04/2025 20:41
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700720-57.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: SILVIO LEITE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da resposta de ofício de ID232609387.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:23
Deferido o pedido de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:48
Outras decisões
-
12/09/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:09
Outras decisões
-
23/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:51
Outras decisões
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700720-57.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: SILVIO LEITE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo pleiteada pelo exequente.
Nada vindo, o feit será suspenso pelo art. 921 do CPC, ou, acaso já ultimada a suspensão, extinto.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:36
Deferido o pedido de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700720-57.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: SILVIO LEITE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:28
Outras decisões
-
25/04/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:59
Outras decisões
-
01/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700720-57.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: SILVIO LEITE CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper. À parte exequente.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700720-57.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: SILVIO LEITE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo exequente no Id. 188125908.
De igual modo, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, também defiro a busca por meio do SNIPER, esgotando-se, assim, os sistemas disponíveis ao Juízo. À Secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiterações de pedidos já realizados ou indeferidos, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:37
Deferido o pedido de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700720-57.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: SILVIO LEITE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo de Instrumento que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 183512977).
Considerando que ainda existem valores bloqueados no montante aproximado de R$ 10.000,00, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento para prosseguir nos termos da decisão agravada (ID 178857113).
Todavia, como o valor do débito exequendo é superior à quantia que foi mantida constrita, intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar outros bens passíveis de penhora para satisfação do valor remanescente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:59
Outras decisões
-
11/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de SILVIO LEITE CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:36
Outras decisões
-
17/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 07:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:55
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:42
Outras decisões
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 05:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:01
Outras decisões
-
25/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JGF FABRICA DE PISCINAS EIRELI - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
07/02/2022 18:45
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:45
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
01/02/2022 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2022 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/02/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:39
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 19:41
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 10:36
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/12/2020 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 14:50
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/10/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SILVIO LEITE CAMPOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de SILVIO LEITE CAMPOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 06:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 09:14
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:43
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:52
Recebidos os autos
-
11/08/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SILVIO LEITE CAMPOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 21:47
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 13:07
Expedição de Ofício.
-
08/05/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 07:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 14:17
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/10/2019 11:44
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2019 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 11:38
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2019 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2019 21:18
Decorrido prazo de SILVIO LEITE CAMPOS em 03/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 13:45
Recebidos os autos
-
21/06/2019 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2019 04:39
Decorrido prazo de SILVIO LEITE CAMPOS em 31/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2019 05:45
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 13:09
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/04/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:57
Classe Processual CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:50
Recebidos os autos
-
01/04/2019 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/03/2019 14:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
22/03/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 12:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
22/03/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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