TJDFT - 0704959-08.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:48
Outras decisões
-
17/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704959-08.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA REVEL: EVANDRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do entendimento consolidado perante o STJ, a sociedade de advogados tem legitimidade para executar a verba honorária sucumbencial, desde que o nome da pessoa jurídica conste expressamente do instrumento de mandato outorgado aos sócios.
Conforme a procuração acostada no ID. 120726833, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. outorgou poderes individualmente aos advogados, com a indicação expressa da sociedade de que fazem parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906 /1994, estando a pessoa jurídica, portanto, legitimada à execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
Cadastre-se a ADVOCACIA NEVES COSTA, CNPJ nº 05.474.236.0001-83, no polo ativo da ação.
Após, por se tratar de honorários sucumbenciais, proceda ao cancelamento do alvará de ID. 165684030 e libere-se o valor determinado no ID. 156952170 em favor da referida parte, para a conta bancária indicada no ID. 166116841.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito e, ainda, considerando o requerimento de ID. 164858337, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 11/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704959-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA REVEL: EVANDRO PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente (ID. 165684030) e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo, e considerando o requerimento do pedido de ID. 164858337, faço os autos conclusos. *datado e assinado eletronicamente* -
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
16/04/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
05/01/2023 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2022 14:57
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/06/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2022 11:52
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:10
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711420-77.2023.8.07.0003
Antonio Almeida Vieira
Jose Almeida Vieira
Advogado: Jose Humberto Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 15:04
Processo nº 0713905-66.2022.8.07.0009
Residencial Stilo Flex Samambaia
Andreia dos Santos Costa
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 20:50
Processo nº 0708598-34.2022.8.07.0009
Dream Car Comercio de Veiculos Multimarc...
Jorge Ribeiro Barros
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 15:05
Processo nº 0710720-20.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Izaias Mariano de Deus
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 11:19
Processo nº 0715685-41.2022.8.07.0009
Condominio Residencial Noel
Jose Eustachio Ribeiro
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 10:52