TJDFT - 0703903-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARINALVA GUEDES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:11
Deferido em parte o pedido de MARINALVA GUEDES DA SILVA - CPF: *16.***.*70-53 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:57
Outras decisões
-
26/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de HIARA PEREIRA DE MATOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de HIARA PEREIRA DE MATOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 07:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:37
Outras decisões
-
11/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINALVA GUEDES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 18:50
Expedição de Carta.
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 22:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:11
Deferido em parte o pedido de MARINALVA GUEDES DA SILVA - CPF: *16.***.*70-53 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:17
Juntada de consulta renajud
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23/07/2024 10:14
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:14
Deferido em parte o pedido de MARINALVA GUEDES DA SILVA - CPF: *16.***.*70-53 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:53
Indeferido o pedido de MARINALVA GUEDES DA SILVA - CPF: *16.***.*70-53 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:40
Outras decisões
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03/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 22:31
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 22:31
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703903-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: HIARA PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo a executada se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 180456561, muito embora regularmente intimado na Id. 182218640, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Noutro giro, defiro a penhora do veículo ou dos seus direitos aquisitivos (conforme o caso) localizado na pesquisa RENAJUD de Id. 180456560.
Insira-se a restrição de transferência.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário informado na petição retro da exequente para que informe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a situação do respectivo contrato.
Caso o contrato esteja quitado , fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Nomeio a executada como fiel depositária, até apreciação de eventual impugnação à penhora.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 07:24:35. -
02/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:08
Deferido o pedido de MARINALVA GUEDES DA SILVA - CPF: *16.***.*70-53 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de HIARA PEREIRA DE MATOS em 25/01/2024 23:59.
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29/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de HIARA PEREIRA DE MATOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703903-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA REVEL: HIARA PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.313,44 (seis mil trezentos e treze reais e quarenta e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 08:35:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703903-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA REVEL: HIARA PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o demonstrativo discriminado do valor do débito, assim como o recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Entretanto, o pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição.
Prazo: derradeiro de 15 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 17:52:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703903-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA REVEL: HIARA PEREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito, assim como comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Prazo: 15 dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 12:11:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de HIARA PEREIRA DE MATOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de MARINALVA GUEDES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703903-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA GUEDES DA SILVA REVEL: HIARA PEREIRA DE MATOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marinalva Guedes da Silva em face de Hiara Pereira de Matos, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é credora da parte requerida da importância de 3.987,00 (três mil novecentos e oitenta e sete reais), referente a venda de roupas de ginástica.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor principal acrescido de juros e correção monetária.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (Id. 163023094). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão.
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento das quantias devidas é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das quantias devidas no valor de R$ 6.020,01 (seis mil, vinte reais e um centavo), corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 19/04/23.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 07:50:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de HIARA PEREIRA DE MATOS em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HIARA PEREIRA DE MATOS em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 05:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 21:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 21:43
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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