TJDFT - 0701257-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, emende-se o requerimento de cumprimento de sentença para esclarecer se o cumprimento de sentença se refere também ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado.
Em caso positivo, deverá a parte autora formular pedido expresso nesse sentido.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
22/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701257-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar.
Quanto à obrigação de pagar, emende-se, nos termos do Art. 524, instruindo o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
No mais, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Venha a emenda sob a forma de nova inicial, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Sábado, 14 de Junho de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
16/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701257-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO REQUERIDO: IRAN MENDES VIEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 10 de julho de 2024 18:09:54.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de IRAN MENDES VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
07/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em face de REQUERIDO: IRAN MENDES VIEIRA, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Narra a parte autora que em 17 de novembro de 2017, efetuou a venda do veículo, Marca/Modelo, GM/S10 ADVANTAGE D, Cor Prata, Ano de Fabricação e Ano Modelo 2008/2009, Chassi 9BG138HU09C424995, PLACA HEL6930/DF e Renavam 110266242 ao requerido.
Assinala que, desde então, o comprador não transferiu o veículo para o nome próprio.
Acrescenta que em 2022 ao se dispor de seu imóvel e quando foi realizar o procedimento de transferência do imóvel junto comprador ficou surpreso, pois, seu nome constava em dívida ativa junto ao Governo do Distrito Federal, lhe impedindo de realizar o negócio.
Suscita que chegou em sua residência diversas multas de trânsito (ID n. 148176023), assim como teve que arcar com R$ 4.420,02 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e dois centavos) entre IPVAS (ID n. 148176022) e que o requerido não pagou, para não ter o seu nome inscrito em dívida ativa, assim como nos órgãos de proteção ao crédito.
Após tecer razões de direito, pugnou, em antecipação de tutela, que seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar o Requerido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e licenciamento), para o seu nome sob pena de multa diária.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 4.420,02 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e dois centavos).
Juntou os documentos.
Emenda à inicial ID n. 151344289.
Recebida a inicial, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 152356785..
Gratuidade de justiça deferida, ID n. 152356785.
O requerido apresentou contestação (ID n. 166643877).
Em preliminar, pugnou pela ilegitimidade passiva ao argumento de que não comprou o veículo mencionado na inicial e pela inépcia da inicial ao argumento de que a inicial não preenche os requisitos legais, estando carente de provas as quais o autor deveria comprovar o alegado, nos termos do Art. 319, VI do CPC.
No mérito, suscita que em momento algum, se encontra ou se encontrou na posse do veículo objeto da presente ação, não sabendo dizer o paradeiro atual do referido automóvel.
Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 169304904).
No mérito, rebateu os argumentos tecidos pelo réu.
Juntou procuração ID n. 169304914 conforme, em parte, abaixo se observa: Juntou comprovantes de pagamento de IPVA, (ID n. 169304915 e seguintes).
Após despacho de provas, autor não se manifestou e o réu pediu pelo julgamento antecipado.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da parte requerida para integrar o polo passivo da presente lide deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir do alegado pelo autor em sua petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.
No caso, é certo, a parte requerida celebrou procuração em que o autor lhe confere poderes para atuar sobre o veículo indicado na inicial (procuração ID n. 169304914).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
INÉPCIA DA INICIAL O art. 330 , §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Cuida de ação de conhecimento na qual a parte autora requer seja determinada a transferência da titularidade do veículo, junto ao DETRAN, para o réu, uma vez que o veículo foi alienado para ao requerido em 2017, conforme procuração ID n. 169304914.
Salienta-se, por oportuno, que a procuração outorgada em benefício do requerido possui natureza de contrato de compra e venda.
Sobre o tema, vejamos: DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO.
PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil), independentemente de registro no órgão administrativo competente.
Ao receber o veículo a parte adquire a propriedade do bem, devendo arcar com os consectários a ela inerentes, tais como multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até trinta (30) dias (art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
No mesmo prazo, o vendedor deve comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas ao comprador. 3.
A procuração outorgada em favor do réu tem natureza de contrato de compra e venda, razão pela qual, comprovado o vínculo entre as partes, o réu deve ser responsabilizado pelos débitos incidentes sobre o veículo após a data da tradição. 4.
A regra da responsabilização solidariedade é mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça quando há comprovação de que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo, mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante. 5.
O art. 248 do Código Civil preleciona a possibilidade de convolação da obrigação de fazer em perdas e danos quando o devedor, por culpa, permitiu que a obrigação se tornasse impossível. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1722952, 07132216820228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela tradição, ou seja, pela entrega do bem.
Dispõe ainda o art. 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro que, transferida a propriedade pela tradição, o proprietário deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo pelo Departamento de Trânsito no prazo legal.
Todo aquele que adquire a propriedade de um veículo pela tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência, para o seu nome, na repartição de trânsito, inclusive com a regularização de débitos pendentes.
Constitui hábito no comércio de veículos a utilização de procurações sucessivas, ou substabelecimentos sucessivos da procuração original, para fazer passar o veículo de mão em mão, sem jamais registrá-lo em nome daquele que por último o possua, ainda que por pouco tempo.
No entanto, a tradição não exime o adquirente de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Desse modo, constitui obrigação legal do adquirente transferir o veículo para seu nome, a teor do artigo 123, § 1º, do CTB, no prazo estabelecido.
Ocorrida a tradição, o novo adquirente assume os ônus da transferência junto a terceiros, ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda.
Por outro lado, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao vendedor a obrigação de comunicação da alienação do veículo ao DETRAN, no prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação, verbis: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa regra, à luz do princípio da proporcionalidade e da moralidade, afastando a penalidade do alienante relativamente às penalidades cometidas após a tradição do veículo.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: ‘É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo’ (fl. 206, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3.
Recurso Especial provido.”(REsp 1685225/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) E no tocante à responsabilidade pelo pagamento de IPVA, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 585, com o seguinte teor: Súmula “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ATO COMPLEXO.
Relativamente à pretensão de prolação de sentença em substituição à declaração de vontade do réu, cumpre registrar que o artigo 124, inciso VIII, do CTB condiciona a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo à apresentação de comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, não cabendo ao juízo, ao arrepio da lei, determinar ao DETRAN que promova a alteração, sem o atendimento do requisito legal.
Outrossim, é oportuno ressaltar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois, além da informação da transação ao DETRAN (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, considerando a natureza e características do ato, entendo que o Poder Judiciário não deve determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas.
DANOS MATERIAIS.
Assim, restando evidenciada que a data da tradição foi a data constante da procuração ( ID n. 169304914), em 17/11/2017, é certo que o requerido ficou obrigado a quitar as dívidas que incidiram sobre o veículo a partir da data em que passou a ter a posse do bem e efetuar a transferência da titularidade da propriedade da coisa.
A parte autora comprovou o pagamento dos débitos de IPVA posteriores à aquisição do veículo pelo réu, devendo ser ressarcida no valor de R$ 4.420,02 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e dois centavos), além de outros custos referentes ao veículo que eventualmente tenha pago no curso da demanda, em especial ao somatório dos IPVAs pagos e comprovados conforme ID n. 169304915 e seguintes.
DANO MORAL A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte autora atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
No caso específico dos autos, vislumbro que a conduta do requerido interferiu de forma desproporcional no modo livre de ser da parte autora, pois, conforme documentação anexada, a parte requerente, desde o ano de 2017 e até a presente data figura no DETRAN como responsável pelo automóvel.
Considerando as circunstâncias que envolveram o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como as consequências do ato danoso para a autora, vê-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação, mostra-se razoável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente em promover a transferência, junto ao DETRAN, do veículo, Marca/Modelo, GM/S10 ADVANTAGE D, Cor Prata, Ano de Fabricação e Ano Modelo 2008/2009, Chassi 9BG138HU09C424995, PLACA HEL6930/DF e Renavam 110266242, bem como para que efetue o pagamento do Licenciamento do veículo, Seguro Obrigatório e multas pendentes, tudo no prazo de 20 dias úteis, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o réu ao pagamento à parte autora do valor de R$ 4.420,02 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e dois centavos), a título de danos materiais (comprovantes ID n. 169304915 e seguintes), a ser atualizado a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao segundo e quarto réus.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 09:48:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
16/02/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:25
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 11:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de IRAN MENDES VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2023 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701300-21.2023.8.07.0020
Condominio Geral Df Century Plaza
Mauricio Gomes das Chagas
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 17:38
Processo nº 0701305-94.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ronicley da Silva Brito
Advogado: Marcos Andre Ferreira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 23:06
Processo nº 0701269-62.2022.8.07.0011
Cirrus Empresa Simples de Credito LTDA
Marilucia Vitor Duarte
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 11:13
Processo nº 0701298-15.2022.8.07.0011
Meiry Claudia de Melo Bernardes
Frederico Garcez Ferreira Rocha Jacob
Advogado: Meiry Claudia de Melo Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 19:07
Processo nº 0701282-62.2020.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Jaziel Lourenco da Silva
Advogado: Tayann Felipe Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2020 15:41