TJDFT - 0701396-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701396-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEZIO CARLOS NUNES, NORIKO HIGUTI EXECUTADO: ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerido por NOEZIO CARLOS NUNES, NORIKO HIGUTI em face de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA.
 
 O exequente requereu a desconsideração, a fim de atacar o patrimônio do sócio da ré ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA (ROGERIO NAVARRO MACHADO), as empresas ACOUGUE JR CARNES LTDA, ACOUGUE JR COMERCIO DE CARNES LTDA e ACOUGUE RN LTDA.
 
 Pela análise das certidões simplificadas juntadas ao ID 241474087, verifica-se que o referido sócio faz parte de diversas outras sociedades, as quais configuram verdadeiro grupo econômico.
 
 Citados, os réus não apresentaram a resposta. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto previsto no art. 50 do Código Civil, segundo o qual, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
 
 Com efeito, tendo-se em vista o arcabouço trazido pelo exequente, aliado à documentação à disposição deste Juízo (em anexo), tem-se por preenchidos os pressupostos para o acolhimento do pedido de desconsideração, conforme exigem o art. 134, § 4º, do CPC e o art. 50 do CC, visto presença dos elementos que ensejam reconhecimento de abuso da personalidade jurídica para fins de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
 
 Neste sentido se encontra a jurisprudência do e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE ENTRE SÓCIOS, CONFUSÃO PATRIMONIA E AUTONOMIA GERENCIAL. 1) O sistema jurídico atual dispõe de ferramentas para afastar a autonomia da pessoa jurídica sempre que caracterizado abuso de poder.
 
 Nesse sentido se posiciona a doutrina do disregard of legal entily, também chamada de doutrina da penetração, pela qual se permite que o patrimônio dos sócios seja atingido. 2) A idéia de grupo econômico não deve se restringir às proposições dos contratos sociais, sob pena de inviabilizar a caracterização dessa prática quando baseada em atos informais.
 
 Os indícios de confusão patrimonial gerados pela recalcitrância no cumprimento da obrigação e na colaboração com a Justiça - inclusive pela não apresentação dos bens penhorados -, pela substituição do espaço físico por pessoa jurídica com o mesmo objeto social, pelo vínculo e identidade entre os sócios e pela unidade gerencial devem ser consideradas na formação do convencimento. 3) Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.504509, 20110020003365AGI, Relator: J.J.
 
 COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 17/05/2011.
 
 Pág.: 81 Patente, então, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré, para inclusão das empresas no polo passivo da demanda.
 
 Realoque-se o cadastro das empresas ACOUGUE JR CARNES LTDA, ACOUGUE JR COMERCIO DE CARNES LTDA e ACOUGUE RN LTDA para que migre para o polo passivo.
 
 Intimem-se PESSOALMENTE as referida empresas para que satisfaçam o credor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar impugnação também em até 15 dias.
 
 Em caso de omissão, restará deferida a última petição do credor de busca nos sistemas à disposição deste juízo.
 
 Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            15/09/2025 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 17:10 Deferido o pedido de NOEZIO CARLOS NUNES - CPF: *33.***.*36-20 (EXEQUENTE). 
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                                            12/09/2025 18:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            12/09/2025 03:25 Decorrido prazo de ACOUGUE JR COMERCIO DE CARNES LTDA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 03:25 Decorrido prazo de ACOUGUE RN LTDA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 02:01 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/08/2025 01:51 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/08/2025 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 16:21 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 16:21 Indeferido o pedido de NOEZIO CARLOS NUNES - CPF: *33.***.*36-20 (EXEQUENTE) 
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                                            18/08/2025 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            16/08/2025 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 03:22 Decorrido prazo de ACOUGUE JR CARNES LTDA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701396-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEZIO CARLOS NUNES, NORIKO HIGUTI EXECUTADO: ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA DESPACHO Defiro o pedido de ID245878703.
 
 Antes, porém, mostra-se necessário o recolhimento de custas complementares, no prazo de 05 dias, haja vista a decisão da Corregedoria de Justiça no processo SEI 0020415/2019.
 
 Após comprovação de pagamento, desentranhe-se o mandado nova tentativa de cumprimento no endereço indicado na petição de ID245878703. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            13/08/2025 16:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2025 16:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 14:43 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            11/08/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            06/08/2025 15:25 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 15:25 Outras decisões 
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                                            04/08/2025 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            03/08/2025 18:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2025 02:23 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            24/07/2025 02:23 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/07/2025 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2025 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2025 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 02:56 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 06:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 06:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 06:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701396-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEZIO CARLOS NUNES EXECUTADO: ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, inclua-se a Dra.
 
 NORIKO HIGUTI no polo ativo da ação.
 
 Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Incluam-se as sociedades AÇOUGUE JR COMÉRCIO DE CARNES LTDA – CNPJ nº 37.***.***/0001-57, AÇOUGUE JR CARNES LTDA – CNPJ nº 36.***.***/0001-30 e AÇOUGUE RN LTDA – CNPJ nº 48.***.***/0001-31 como terceiras interessadas.
 
 Após, citem-se para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            04/07/2025 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 15:12 Deferido o pedido de NOEZIO CARLOS NUNES - CPF: *33.***.*36-20 (EXEQUENTE). 
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                                            03/07/2025 18:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            02/07/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 02:52 Publicado Despacho em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 10:25 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701396-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEZIO CARLOS NUNES EXECUTADO: ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA DESPACHO Promovi a consulta ao sistema Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme anexo.
 
 Previamente à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresente o exequente os atos constitutivos e respectivas alterações contratuais, as quais podem ser obtidas junto à Junta Comercial.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Em caso de omissão, o feito será suspenso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            24/06/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 11:15 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 11:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            18/06/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 11:40 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 11:40 Deferido o pedido de NOEZIO CARLOS NUNES - CPF: *33.***.*36-20 (EXEQUENTE). 
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                                            21/05/2025 18:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            20/05/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 02:44 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 13:45 Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/04/2025 11:24 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 11:24 Outras decisões 
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                                            14/04/2025 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            12/04/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 10:49 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 10:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/04/2025 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            09/04/2025 02:58 Decorrido prazo de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 02:35 Publicado Certidão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 14:27 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 19:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            23/07/2024 19:02 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 14:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/07/2024 03:04 Publicado Certidão em 08/07/2024. 
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                                            07/07/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 11:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/06/2024 04:32 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            14/06/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 15:30 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 15:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/06/2024 17:37 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            03/06/2024 09:46 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 07:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            27/05/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 02:47 Publicado Certidão em 22/05/2024. 
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                                            21/05/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            19/05/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 12:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/04/2024 02:56 Publicado Certidão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 08:03 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 10:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2024 02:53 Publicado Ata em 05/04/2024. 
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                                            04/04/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            01/04/2024 15:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/04/2024 15:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia 
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                                            01/04/2024 15:19 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            01/04/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2024 02:21 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2024 02:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            16/02/2024 08:02 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            16/02/2024 05:24 Decorrido prazo de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 06:24 Publicado Certidão em 23/01/2024. 
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                                            23/01/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            23/01/2024 06:17 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 07:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/01/2024 07:10 Expedição de Mandado. 
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                                            20/01/2024 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            19/01/2024 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2024 11:13 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/01/2024 16:10 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 16:10 Deferido o pedido de ACOUGUE NAVARRO COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-00 (AUTOR). 
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                                            17/01/2024 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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