TJDFT - 0701439-12.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:08
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA OPOSTA NO CONTRATO (CCB).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SOFICIENTES PARA DEMONSTRAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1- O art. 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo (situações que podem incluir informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Tal responsabilidade poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros com ele relacionado [§ 3º, art. 14, CDC]. 2 - No caso em análise, a despeito da ausência de perícia grafotécnica, entende-se que a Instituição Financeira teria conseguido demonstrar cabalmente a regularidade da contratação do Empréstimo Consignado, sendo, portanto, caso de aplicação do inciso I, § 3º, art. 14, do CDC 3 - No julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649, ocorrido em 24.11.2021, os Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram tese no sentido de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado ao processo pela Instituição Financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II)”.
Tema nº 1061. 4 - Não há que se entender que a perícia grafotécnica solicitada pelo consumidor, a ser realizada às custas da Instituição Financeira, seria a única medida apta a atestar a autenticidade da assinatura oposta no documento, e, consequentemente, a regularidade da contratação (empréstimo, consórcio, financiamento), notadamente quando encontrados, nos autos, inúmeros elementos suficientes para demonstrar o interesse de contratar (manifestação de vontade), o repasse do numerário e a fruição deste mesmo numerário pelo contratante. 5 - Neste processo, a Instituição Financeira juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário – CCB nº (...), datada de 03.02.2014; cópia de Carteira de Identidade da Contratante, expedida em 07/10/2010; cópia de cartão de crédito selecionado para recebimento do crédito contratado; declaração de residência; e, Extrato de Pagamentos.
Noutro giro, a parte autora apresentou extrato de conta corrente referente ao período do contrato, donde é possível constatar depósito do numerário. 5.1 Todos estes dados e documentos, unidos, dão força concreta à tese da defesa, no sentido de regularidade da contratação, repasse do numerário e fruição do numerário pela titular da conta corrente, mostrando-se desnecessária exigência de promoção de perícia técnica. 6 - Recursos conhecidos.
No mérito, dado provimento ao recurso do réu.
Prejudicada análise do recurso da autora. -
25/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:18
Prejudicado o recurso
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24/07/2024 17:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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