TJDFT - 0701698-10.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:01
Juntada de carta de guia
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30/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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28/07/2025 16:24
Juntada de guia de execução definitiva
-
28/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/07/2025 18:35
Apensado ao processo #Oculto#
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23/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:38
Publicado Ata em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 01/07/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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01/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 04:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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02/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
06/04/2025 20:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 01/07/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
19/03/2025 11:47
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/03/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:36
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/03/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:09
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2024 19:09
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
11/12/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 22:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/07/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 01:07
Recebidos os autos
-
13/07/2024 01:07
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2024 01:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 18:18
Juntada de diligência
-
29/06/2024 18:00
Juntada de diligência
-
28/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:16
Juntada de Alvará de soltura
-
28/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:10
Revogada a Prisão
-
28/06/2024 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/06/2024 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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05/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701698-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERINALDO SOUSA ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Erinaldo, a fim de que o Juízo empreenda diligências para localizar a testemunha Salvador Morais, e adie a audiência de instrução designada, em razão da não intimação dessa testemunha (ID 198368584).
O Ministério Público desistiu da oitiva da referida testemunha (ID 197696909) É o relato do necessário.
Decido.
Conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha.
Neste sentido, HC 96764/RS (STF) e AgRg no AREsp n. 1.817.460/MG (STJ).
No caso, a Defesa sequer demonstrou ter envidado esforços para localização da testemunha.
E, repita-se, não é dever do Juízo localizar testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, quanto a audiência designada, não há motivos para sua redesignação, mormente por existirem outras testemunhas já intimadas.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos da Defesa.
Intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
28/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701698-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERINALDO SOUSA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de ERINALDO SOUSA ROCHA, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no artigo 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II e artigo 155, caput, do Código Penal.
A segregação cautelar foi decretada em 16/02/2023, nos autos da cautelar de nº 0701776-04.2023.8.07.0006, para garantia da ordem pública, sendo cumprida em 20/07/2023 (ID 166256638), em Barueri-SP.
A denúncia foi recebida em 12/08/2023 e o acusado citado, regularmente, em 23/08/2023 (ID 172312745, f. 14).
A Defesa impetrou o Habeas Corpus nº 0743329-49.2023.8.07.0000, cuja liminar foi indeferida e as informações dispensadas (ID 174745998), sendo a ordem denegada em 09/11/2023 (ID 177886016).
Audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 05/06/2024, às 14h (ID186025276).
Autorizada pela Administração Penitenciária do Estado e São Paulo o recambiamento do acusado, bem como oficiado à Divisão de Controle e Custódia de Presos da PCDF (ID's 191333839 e 191333842).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 193475464). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem lugar quando necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ademais, o artigo 313, também do referido Código, afirma que, nos termos do artigo 312, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Fazem-se presentes os pressupostos da prisão preventiva, ora fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória.
Com efeito, pelas peças de informação denota-se a existência da infração e de veementes indícios de autoria atribuídos à pessoa do representado.
Ressalte-se a gravidade da conduta, em tese, do representado, para o convívio social, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime.
Com efeito, o acusado teria desferido dezessete golpes de faca contra a vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito, ID 149631688, antes de lhe subtrair os bens, demonstrando sentimento de impunidade e intrepidez.
Por todos os elementos que dos autos constam, certamente em liberdade, o representado encontrará, senão estímulos à senda delitiva, a não existência de obstáculos que impeça à sua prática, mostrando- se, nesse aspecto, cogente a segregação cautelar com o objetivo de salvaguardar a ordem pública.
No contexto, deve-se pontuar que por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar (...) Dessa forma, pelo resguardo da ordem pública, faz-se necessária a imposição da restrição provisória da liberdade do representado.
Argumente-se, por fim, considerando os próprios elementos carreados para os presentes autos, a inviabilidade, pelo menos por ora, de imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Conforme descrito nos autos, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o representado.
Quanto ao pedido de busca e apreensão na residência do investigado, a fim de apreender a faca utilizada no crime, bem como os bens subtraídos da vítima, tem-se que, diante do que está documentalmente demonstrado nestes autos, das justificativas detalhadamente apresentadas pela Autoridade Policial e pelo Promotor de Justiça e, ainda, considerando a importância de se apurar autoria e materialidade do delito possivelmente perpetrado pela pessoa mencionada, além de frear a senda delitiva, considero pertinente o pedido (ID 168304868).
Com efeito, estão presentes nos autos a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de ERINALDO SOUSA ROCHA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Proceda, a Secretaria, contato com a DCPI, a fim de se obter informações atualizadas quanto ao efetivo recambiamento do acusado.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
19/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:07
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:09
Mantida a prisão preventida
-
18/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/10/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/08/2023 18:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2023 18:33
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:06
Declarada incompetência
-
01/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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