TJDFT - 0712854-67.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2021 19:24
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 19:23
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES MARTINI em 07/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712854-67.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: GABRIEL SOARES MARTINI SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de GABRIEL SOARES MARTINI.
Aduz o requerente que ajuizou execução fiscal visando ao recebimento de débitos tributários de responsabilidade do requerido, e que após o regular andamento processual, os autos não foram encontrados nesta Vara de Execuções Fiscais.
Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação, associado ao fato de que recentemente houve mutirão de digitalização do acervo processual físico deste Juízo, determinou-se que fosse certificado sobre eventual localização dos autos cuja presente restauração tem por objeto (ID. 63108436). Assim, nos termos da certidão de ID. 74561055, verificou-se que o processo físico foi encontrado, que permanece arquivado em setor próprio deste tribunal e que nunca foi desarquivado até a presente data, conforme documento acostado aos autos de ID.74561060. É o breve relatório. DECIDO. No caso em tela não há mais interesse, nem utilidade, na tramitação da presente ação de restauração de autos, porquanto o processo que se pretendia ser restaurado já foi encontrado. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 00:18
Recebidos os autos
-
09/03/2021 00:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/10/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 12:09
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
-
15/05/2020 15:46
Recebidos os autos
-
14/05/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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