TJDFT - 0701882-18.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVAN JOAO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701882-18.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE RECONVINTE: GILVAN JOAO DA SILVA REU: GILVAN JOAO DA SILVA RECONVINDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID 207745428, sob o argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença não analisou a incidência do art. 3, da Lei 14.010/2020, que, em decorrência da pandemia do coronavírus, suspendeu os prazos prescricionais da sua publicação até 30.10.2020.
Assiste razão ao embargante.
O fato que deu origem ao dano ocorreu em 18.7.2020.
Considerando que a Lei 14.010/2020, suspendeu os prazos prescricionais de sua publicação, 12.6.2020, até 30.10.2020, nesta última data que começa a fluir o prazo prescricional.
Nos termos do art. 206, § 3º, inc.
V, do CC, o prazo para o ressarcimento de danos é de 3 anos.
O dano ocorreu em 18.7.2020, a pretensão de ressarcimento foi formulada em 18.9.2023.
Dessa forma, dentro do prazo de prescrição, considerando a suspensão do prazo prescricional estabelecida em lei.
Pelo exposto, afasto a prescrição em relação à pretensão do reconvinte à reparação de danos ocasionado pelo acidente de trânsito.
Do mérito.
Conforme estabelecida na sentença de ID 207745428, a responsabilidade do acidente foi da condutora associada.
A negligência da condutora do veículo VW/FOX, ao empreender a manobra de conversão, sem os cuidados devidos, em análise das provas contida nos autos, laudo ID 172300334.
Nos termos do contrato de ID 159958738, pág 2, a proteção dada pela Associação autora abrange danos materiais à terceiros.
A proteção é total, ou seja, 100% do valor da Tabela FIPE, o bem é vistoriado previamente e o associado paga parcelas mensais, denominadas de contribuição para permanência no quadro social, contudo, com o objetivo exclusivo de participar da proteção veicular ofertada. É o caso dos autos.
Nos termos do art. 787 do CC, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro.
Passo à análise dos danos.
Em relação ao valor de R$ 1.500,00, afirma que, mesmo sabendo que não foi o culpado pelo acidente, resolveu transferir o referido valor para a condutora do veículo associada.
Entendo que a Associação autora/ reconvinda é responsável pelo ressarcimento dos danos causados em decorrência do acidente.
Contudo, o valor transferido pelo réu/ reconvinte não está dentro da responsabilidade da Associação, pois o art. 787, § 2, do CC, estabelece que é defeso ao segurado transigir com terceiro prejudicado, sem anuência do segurador.
Nesses termos, indevida o ressarcimento referente ao valor de R$1.500,00.
Já em relação ao dano do veículo é devida o ressarcimento.
O réu /reconvinte comprovou a venda de seu veículo abaixo do valor da Tabela Fipe.
Comercializou o veículo por R$8.000,00, ID 172300340, enquanto a tabela Fipe informava o preço médio do mercado em R$ 34.269,00.
Sendo devido o ressarcimento da diferença entre o valor de venda e o que consta na tabela.
Pelo exposto, conheço dos embargos e julgo parcialmente procedente o pedido da reconvenção, para condenar a autora/ reconvinda a indenizar o réu/ reconvinte no valor de R$ 26.269,00 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência mínima na reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do réu/ reconvinte, art. 85, § 2, do CPC.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
27/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701882-18.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pela parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Após, se o caso, ao Ministério Público.
Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal).
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Na ação principal, julgo improcedente o pedido e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00, haja vista o valor da causa principal (R$3.224,90), art. 85, §8º, do CPC.
Na reconvenção, reconheço a prescrição da pretensão formulada pelo reconvinte e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários, que fixo em 10% do valor do pedido reconvencional, qual seja, R$27.769,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
16/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:29
Outras decisões
-
03/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2023 20:38
Outras decisões
-
28/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701958-22.2021.8.07.0018
Bruno Pereira de Faria
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno de Morais Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 22:14
Processo nº 0701903-03.2023.8.07.0018
General Corporate Negocios e Logistica L...
Distrito Federal
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 16:12
Processo nº 0701926-18.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Lucivania de Souza Belarmino
Advogado: Lucivania de Souza Belarmino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:23
Processo nº 0701869-49.2023.8.07.0011
Banco C6 Consignado S.A.
Maria de Fatima Lima
Advogado: Wolney de Freitas Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:29
Processo nº 0701879-89.2024.8.07.0001
Walter dos Santos Sobrinho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Samuel Nascimento dos Prazeres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 14:11