TJDFT - 0017655-82.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de NIVALDO MENDES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS MILHOMEM em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0017655-82.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILMA DOS SANTOS MILHOMEM EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA, WESLLEY DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 162043592, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 22.594,29 em contas dos executados.
Foi penhorado o valor total de R$ 46.972,43, da seguinte forma: 1) WESLLEY DIAS DA SILVA R$ 46,09 (CEF) 2) FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA R$ 22.594,29 (CEF) R$ 22.594,29 (BB) R$ 1.737,76 (Nu Pagamentos) O executado Francisco das Chagas Oliveira Silva apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 164026241), no qual requereu o desbloqueio dos valores em excesso.
Na petição de ID 165627792, a exequente concordou com o desbloqueio dos valores penhorados em excesso, porém requereu a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% referentes ao cumprimento de sentença, apresentando novo valor de R$ 27.113,13.
Entendo que não assiste razão à exequente quanto à multa e os honorários.
Na petição de ID 161195110, foi apresentado pela credora o valor atualizado de R$ 22.594,29 com base no qual foi efetuada a penhora.
Assim, não cabe o acréscimo de multa e honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, pois presume-se que tais valores já estivessem incluídos no valor total apresentado, sob pena de preclusão temporal.
Nesse ponto, retifico a decisão de ID 162043592 ao fixar multa e honorários, visto que esses valores já haviam sido fixados anteriormente, na decisão de ID 156095415, antes de os autos serem arquivados; sua incidência novamente neste momento configuraria bis in idem.
Procedi, assim, à transferência para conta judicial do valor de R$ 22.594,29, bloqueado perante o Banco do Brasil, e efetuei o desbloqueio dos demais valores, conforme comprovante anexo.
Considerando as controvérsias entre o antigo patrono da parte credora e sua atual advogada, determino que a questão seja resolvida por meio de ação de arbitramento de honorários.
Enquanto não solucionada a questão, o valor relativo aos honorários de sucumbência (10% do valor penhorado) permanecerão em conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a estes autos.
No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se dá quitação ao valor principal da dívida, justificando, em caso negativo, a existência de valor remanescente.
Os documentos de ID 166203962 e 166203960 não serão considerados para liberação dos honorários em favor do terceiro interessado (antigo advogado da exequente), visto que foram assinados pela credora sem assistência de sua atual advogada, o que poderia gerar ainda mais discussões neste processo, criando-se um incidente cognitivo indevido no curso da execução de sentença.
Assim, ante a interminável controvérsia entre os patronos, tais documentos poderão ser apresentados como meio de prova na ação de arbitramento de honorários, para onde o valor dos honorários sucumbenciais penhorados nestes autos serão remetidos, assim que houver notícia do número do processo e do juízo que receber a ação por distribuição aleatória.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:32
Outras decisões
-
22/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0017655-82.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILMA DOS SANTOS MILHOMEM EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA, WESLLEY DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo para a exequente manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, deverá manifestar-se também sobre a petição de ID 164453866, no prazo de 15 dias.
Na decisão de ID 161123783, foi determinado inativar o advogado Nivaldo Mendes da Silva.
Inative-se referido advogado, enquanto representante da parte exequente, e cadastre-se como terceiro interessado, atuando em causa própria.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:58
Outras decisões
-
14/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 21:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:15
Determinado o arquivamento
-
29/05/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:41
Outras decisões
-
27/04/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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