TJDFT - 0701970-98.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 21:49
Baixa Definitiva
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13/05/2024 21:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (POR DUAS VEZES) E CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
A) VIAS DE FATO (POR DUAS VEZES).
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA.
B) PERSEGUIÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 147-A, § 1º, II, DO CP (CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO).
FRAÇÃO DE ½.
MANUTENÇÃO.
PENA DEFINITIVA MANTIDA.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
ADEQUAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Provadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato (por duas vezes) e do crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP), a condenação do réu é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição, por insuficiência probatória ou por força do princípio in dubio pro reo. 2.
Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. 3.
O crime do 147-A do Código Penal estabelece que a violência contra a mulher constitui causa de aumento, de modo que a subjugação de gênero não constitui elementar do crime. 4.
Considerando a primariedade do acusado e o quantum de pena corporal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Diploma Penal.
Outrossim, preenchidos os requisitos legais, deve ser o apelante beneficiado com a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 2 (dois) anos. 5. ”Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp n. 1643051/MS). 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:45
Retirado de pauta
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21/02/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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11/01/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 02:15
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/11/2023 22:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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