TJDFT - 0705812-52.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:11
Outras decisões
-
06/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:22
Deferido o pedido de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA - CPF: *57.***.*51-50 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:32
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:43
Juntada de edital
-
20/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:27
Deferido o pedido de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA - CPF: *57.***.*51-50 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0705812-52.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que foi realizada a pesquisa de endereço do(s) réu(s) nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
13/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705812-52.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de Id. 149638755 não confere poderes para receber citação em nome dos representados.
Dessa forma, indefiro o pedido da autora.
Proceda-se à busca de endereços dos sócios das pessoas jurídicas incluídos na demanda por meio da decisão de Id. 182259271 e expeçam-se os mandados necessários.
Caso a medida seja insuficiente à citação de todos, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de restar por prejudicado o incidente.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 11:42:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:22
Deferido em parte o pedido de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA - CPF: *57.***.*51-50 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 06:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:55
Outras decisões
-
20/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:30
Deferido em parte o pedido de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA - CPF: *57.***.*51-50 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705812-52.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão da presente execução, uma vez que ultrapassado, em muito, o prazo da aludida recuperação judicial, sem notícia de sua prorrogação.
Tendo em vista o não pagamento do débito no prazo legal, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do novo CPC.
Cumprida a determinação, proceda-se à pesquisa SISBAJUD no nome dos executados.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 16:36:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 21:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:09
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705812-52.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 38.100,86 (trinta e oito mil e cem reais e oitenta e seis centavos.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 17:17:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:40
Outras decisões
-
19/09/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 00:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705812-52.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA e SALEEM AHMED ZAHEER, todos qualificados nos autos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (id. 64031008).
A parte autora apresentou emenda a inicial convertendo o feito monitório em comum (id. 71822360) e requerendo a tutela de urgência.
Recebido a emenda, a tutela de urgência foi indeferida (id. 72300170).
O feito foi suspenso em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (id. 100866207).
Após a destituição do advogado Álvaro (id. 140921273), as partes rés, à exceção da parte H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, constituíram novo patrono e pugnaram pela suspensão do feito (id. 149638748).
A parte autora foi intimada para se manifestar em relação à ausência de citação da ré H JOMAA e os demais requeridos foram intimados para apresentarem contestação (id. 150026186), mas permaneceram inertes.
Saneado o feito, foi determinada a exclusão da parte ré H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA do feito e decretada a revelia dos demais réus (id. 158877296).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
De mais a mais, cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Assim, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Dessa forma, as rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, vê-se que a parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer o negócio entabulado entre as partes com a restituição dos valores investidos, dividendos e danos morais, face o inadimplemento das partes rés.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato firmado entre as partes (id. 62750624).
Nesse particular, cumpre destacar que é de conhecimento público que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), antes da celebração dos termos de adesão em análise, editou o Ato Declaratório n. 16.167, de 15.3.2018, no qual restou proibida a continuidade das atividades da sociedade ré no denominado Mercado FOREX.
A persistência das atividades das rés, a despeito da vedação supra, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido, corrigido a partir dos desembolsos.
Consigno que sobre os valores deverão incidir, também, juros de mora de 1% ao mês 90 dias após 25/11/19.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos firmados entre as partes (id. 62750624) e CONDENAR as partes rés a restituírem o capital investido pela parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 25/11/19.
Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 18:37:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 22:51
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:51
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUP
-
14/02/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:38
Outras decisões
-
26/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2021 23:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/03/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de KAMILA DE OLIVEIRA BANDEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 13:54
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
29/11/2020 22:03
Recebidos os autos
-
29/11/2020 22:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2020 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 20:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 12:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 12:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2020 11:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 01:05
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2020 19:26
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2020 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2020 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 00:22
Recebidos os autos
-
18/08/2020 00:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 10:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 10:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 19:47
Recebidos os autos
-
27/05/2020 07:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:34
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701435-53.2020.8.07.0015
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Jose de Souza
Advogado: Lucas Krauspenhar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2020 17:03
Processo nº 0716057-88.2021.8.07.0020
Condominio Vista Shopping
Evaldo Jorge Gomes Lobo
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 17:56
Processo nº 0726934-07.2022.8.07.0003
Instituto de Educacao Mega Eireli - ME
Jose Francisco Maia
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:20
Processo nº 0707137-44.2019.8.07.0005
Beatriz Araujo Andrade
Bruno Silva Dias
Advogado: Beatriz Araujo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 09:36
Processo nº 0714797-39.2022.8.07.0020
Deusmar de Sousa Caldas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 18:18