TJDFT - 0702200-22.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 19:38
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 19:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
SUPOSTA TENTATIVA DE HOMCÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INIMPUTABILIDADE.
INSANIDADE MENTAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES DEFENSIVAS.
ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS AUTORIA.
REQUERIMENTO DE IMPRONÚNCIA.
INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do réu. 2.
Somente a inequívoca demonstração da inexistência dos fatos narrados ou a certeza da inocência do denunciado, ensejaria a impronúncia do réu. 3.
A incapacidade mental do agente é excludente da punibilidade (art. 26, caput, do CP), o que nos termos do art. 415, IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a absolvição sumária, desde que seja essa a única tese da Defesa. 4.
Considerando a pretensão de desqualificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal e, também, de afastar qualificadora (art. 121, §2º, IV do CP), a inimputabilidade do agente não é a única tese defensiva, razão pela qual escorreita a pronúncia que remeteu ao Conselho de Sentença o conhecimento e julgamento das questões suscitadas. 5.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. -
29/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
12/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
04/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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