TJDFT - 0702314-94.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
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10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:43
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 20:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:08
Indeferido o pedido de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO - CPF: *98.***.*33-72 (EXECUTADO)
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18/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/11/2024 20:20
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702314-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL, BRASAL VEÍCULOS LTDA EXECUTADO: EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista os cálculos de ID 206160441, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à defesa técnica da BRASAL VEÍCULOS LTDA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
29/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:42
Deferido o pedido de BRASAL VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702314-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Polo Passivo: EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO DESPACHO Acerca da certidão de ID 203591083, intime-se a parte exequente para manifestação, nos termos da decisão de ID 197682572.
Após, anote-se conclusão para deliberação, inclusive quanto ao pedido de ID 203004172.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 23:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702314-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Polo Passivo: EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros em desfavor de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 197261409. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 794,24 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) realizado junto ao Banco do Brasil em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo, bem como o desbloqueio do valor excedente de R$ 164,87 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) decorrente dos bloqueios realizados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander Brasil S.A.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:13
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702314-94.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES FILHO Polo Passivo: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 168715447, a qual foi confirmada pelo Acórdão de ID 186930575, que transitou em julgado (ID 186933246).
A parte requerida V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA requereu o cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais (ID 191337531).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:20
Deferido o pedido de V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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26/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:08
Processo Desarquivado
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:43
Declarada decadência ou prescrição
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17/08/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/07/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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