TJDFT - 0713655-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
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20/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
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02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:05
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/09/2023 22:13
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:13
Homologada a Transação
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20/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/09/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DOS SANTOS BARROCAS em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DOS SANTOS BARROCAS em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713655-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA MARIA DOS SANTOS BARROCAS REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida a qual aduz indevida, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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