TJDFT - 0702371-76.2023.8.07.0014
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/09/2025 07:11
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:58
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702371-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENI ROSA LOPES REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 238447981.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:34:32.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
06/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (REU) em 02/06/2025.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702371-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENI ROSA LOPES REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: JOSENI ROSA LOPES.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:10:55.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
15/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702371-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENI ROSA LOPES REU: RONEY MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA JOSENI ROSA LOPES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de RONEY MULTIMARCAS EIRELI.
Narra que celebrou com a ré RONEY MULTIMARCAS EIRELI, em 02/08/2022 contrato de compra e venda, para aquisição do veículo FORD FIESTA 2007/2008, RENAVAM *09.***.*15-66, CHASSI 9BFZF10A688139959, PLACA DWP6398, pelo valor de R$22.890,00.
Como entrada, deu o veículo RENAULT LOGAN EXPRESSION 1.6, cor bege, ano 2012, PLACA JJK0901, RENAVAN *04.***.*06-53, CHASSI 93YLSR7VACJ222495, que embora tenha sido avaliado em R$ 24.000,00, após abatidas as prestações pendentes da alienação fiduciária, entraria no negócio pelo valor de R$14.720,00 (quatorze mil setecentos e vinte reais).
O restante do valor do preço de aquisição (R$8.170,00) foi pago por débito automático (R$4.170,00) e em espécie (R$4.000,00).
Ainda, a requerida se comprometeu a quitar o saldo devedor do veículo Logan (R$9.193,61) dado como entrada, tendo sido lavrada procuração da autora para a requerida.
Ademais, ao retirar o veículo adquirido do pátio, lhe foi entregue o CLRV do exercício de 2021 e o contrato de compra e venda, sendo-lhe informado que a requerida realizaria a transferência de titularidade e que o novo documento chegaria na residência da autora.
Ao chegar próxima à sua residência (Goianésia/GO), o veículo adquirido apresentou defeito mecânico e, ao contatar a requerida, lhe foi dito que o conserto somente seria feito na oficina da requerida.
Por implicar em quase R$ 2.500,00 de guincho e, tendo se recusado a requerida de arcar com tal gasto, a autora promoveu o conserto do veículo no valor de R$ 2.190,00.
A requerida se recusou a ressarcir-lhe integralmente, oferecendo a quantia de R$ 600,00, condicionada à assinatura de documento de que nada mais reclamaria sobre o veículo.
Em razão de compromissos financeiros, viu-se obrigada a aceitar.
Após 30 dias do negócio, passou a receber cobranças do Banco Santander, em razão de a requerida ter inadimplido o financiamento relativo ao veículo Logan (dado como entrada).
Para não ter seu nome negativado, procedeu à uma negociação com o Banco e informou a requerida sobre o ocorrido, que inicialmente afirmou que quitaria no momento em que vendesse o veículo e depois não mais respondeu aos contatos.
Verificou, ainda, que a requerida não procedeu à transferência do veículo conforme prometera e que, ao consultar o DETRAN, constatou que se encontra registrado em nome de terceiros e com gravame registrado.
Também percebeu que a requerida não transferiu a titularidade do Logan (que continua em nome da autora), estando inadimplidos seus licenciamento e IPVA, bem como multas de trânsito no valor de R$ 348,50, que ensejaram a inscrição de seu nome em dívida ativa.
Ao final, a autora pediu a condenação da requerida: (I) “em enriquecimento ilícito, devendo restituir em dobro o valor de R$20.285,87”; (II) “em danos materiais, devendo ressarcir o valor pago de R$1.754,17”; (III) “em obrigação de fazer, devendo realizar a transferência de titularidade do veículo adquirido FORD FIESTA 2007/2008, RENAVAM *09.***.*15-66, PLACA DWP6398, para o nome da autora, devendo a requerida arcar com todas as despesas referente a transferência e retirada de gravame, além de emissão de documentos”; (IV) “em obrigação de fazer, devendo realizar a transferência de titularidade do veículo RENAULT LOGAN EXPRESSION 1.6, cor bege, ano 2012, PLACA JJK0901, devendo arcar com todas as despesas referente a transferência e retirada de gravame, além de emissão de documentos, bem como adimplir todas as multas lançadas desde o dia 22/08/2022 no importe de R$348,50 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), devendo ainda indicar CNH para lançamento de pontuação”; (VI) “em danos morais no importe de R$15.000,00”.
Ao ID 160469266 foi concedida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial.
A inicial foi recebida (ID 160469266).
Realizada audiência de conciliação em 14/08/2023, restou infrutífera (ID 168475257).
Na contestação (ID 170886038), o réu defendeu, em síntese, que: (a) a quantia buscada a título de enriquecimento ilícito (correspondente à soma da quitação do Logan, com o valor da renegociação do saldo devedor) é equivocada, porque o valor pago ao Banco (credor fiduciário) não reverteu em benefício da requerida, ademais configura descumprimento contratual e não enriquecimento ilícito; (b) “a requerida assumiu a obrigação de quitar o financiamento do automóvel Logan, entretanto não o fez”; (c) sempre teve interesse em quitar o veículo, mas o refinanciamento feito pela autora prejudicou a negociação; (c) reconhece a procedência do pedido de quitação do veículo Logan; (d) só está aguardando o comparecimento da autora para transferir o veículo para o nome dela, e “se compromete a transferir o bem para o nome do novo proprietário logo após a quitação da dívida junto ao banco nos moldes do tópico anterior”; (e) é certo que todas as dívidas do veículo após a negociação são de inteira responsabilidade da requerida; (f) a autora não faz jus ao ressarcimento dos vícios redibitórios, em razão do prazo decadencial de 90 dias; (g) os danos materiais não são devidos, seja pela decadência, seja pela previsão contratual de que o veículo deveria ser levado ao seu estabelecimento e, “caso a Autora tivesse levado o veículo para o estabelecimento da Requerida tudo teria sido resolvido”; (h) não se configurou o alegado dano moral.
Réplica ao ID 173779912. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente friso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré reconheceu o inadimplemento em relação a obrigação de quitar o financiamento do veículo RENAULT LOGAN, dado como entrada pela requerente na aquisição do automóvel FORD FIESTA.
Note-se que a ré sequer explica porque não cumpriu a obrigação, sendo que a alegação que o refinanciamento da autora a prejudicou não é suficiente para lhe isentar de responsabilidade.
A autora se viu obrigada a proceder com a renegociação, diante da cobrança e ameaça de negativação de seu nome (ID 153349853).
Porém, a autora não formulou pedido de quitação do financiamento.
Em relação ao pedido de indenização por enriquecimento sem causa, não assiste razão à demandante.
Isso porque o valor considerado do veículo de entrada foi abatido na compra e o inadimplemento em relação a demora na transferência pode ser resolvido posteriormente, o que não afasta a concepção que o valor foi usado como negociação na aquisição do automóvel FORD FIESTA.
Logo, não há enriquecimento sem causa, mas inadimplemento relativo da obrigação.
Por outro lado, o FORD FIESTA deve ser transferido para o nome da autora, devendo a ré arcar com todas as multas e despesas inerentes ao veículo até 08/08/2022 (data do contrato – ID 153349847).
Da mesma forma, a ré é responsável por todas as despesas referentes ao veículo RENAULT LOGAN a partir de 08/08/2022, devendo transferir a titularidade do mesmo para o seu nome, como combinado com a autora.
Por fim, não vislumbro dever da ré ressarcir a autora em relação a danos referentes ao conserto do automóvel recém adquirido.
Isso porque não foi levado para assistência técnica, como determinado pelo artigo 18 do CDC, apesar da insistência da ré.
Ora, se a autora adquiriu o veículo em Brasília, não pode reclamar que a oficina indicada pelo vendedor seja em Brasília.
Por isso, considero descumprida a disposição contida no artigo 18, § 1° do CDC, não havendo que se falar em dano material devido.
Em relação aos danos morais, entendo que o descumprimento contratual pela ré não foi suficiente para abalar os direitos da personalidade da autora.
Não houve efetiva negativação de seu nome e a mesma teve a posse do veículo adquirido durante todo o período pós contratual.
Os ilícitos contratuais foram devidamente reparados com a determinação dessa sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a proceder com a transferência (arcando com as despesas de transferência) de titularidade do veículo RENAULT LOGAN EXPRESSION 1.6, cor bege, ano 2012, PLACA JJK0901, RENAVAN *04.***.*06-53, CHASSI 93YLSR7VACJ222495 para o seu nome, bem como arque com todos os débitos inerentes ao veículo, como multa, impostos desde 08/08/2022, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Condeno ainda a ré a proceder com a transferência (arcando com as despesas de transferência) de titularidade do veículo FORD FIESTA 2007/2008, RENAVAM *09.***.*15-66, CHASSI 9BFZF10A688139959, PLACA DWP6398 para o nome da autora, bem como arque com todos os débitos inerentes ao veículo, como multa, impostos até 08/08/2022, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser arcado metade por cada parte.
Suspendo a condenação da autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 03:09
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2023 07:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 14:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:16
Outras decisões
-
07/06/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
28/05/2023 21:35
Declarada incompetência
-
23/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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