TJDFT - 0702390-07.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EDMILSON XAVIER DOS REIS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702390-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON XAVIER DOS REIS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância da parte exequente (petição ID: 227310491) e inércia do Executado, homologo os cálculos de ID 225979205, referente ao cumprimento de sentença definitivo.
Expeçam-se RPV's complementares.
Cumpra-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:20
Outras decisões
-
14/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 20:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702390-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON XAVIER DOS REIS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EDMILSON XAVIER DOS REIS, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da SENTENÇA de ID nº 183615054, sob o argumento de que a extinção foi prematura por constar valor controverso a ser pago nos autos.
Manifestação da parte embargada no ID nº 189832120.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Destaca-se que o agravo de instrumento mencionado pela parte transitou em julgado antes da expedição das RPVs.
Ademais, o provimento jurisdicional que determinou a expedição das RPVs (decisão ID: 160045053 e despacho ID: 162311014) mencionou expressamente a ausência de valores controversos, haja vista que determinou a feitura dos cálculos com base no quanto decidido pelo e.
TJDFT ao ID n. 143155166.
Ou seja, as ordens de pagamento foram emitida sde forma definitiva, não apenas quanto a valores incontroversos.
Além disso, houve renúncia do exequente ao excedente do valor para expedição de RPVs (ID n. 159344371).
Ou seja, se a própria parte exequente renunciou a eventuais valores controvertidos, descabe retomar tal discussão neste momento processual, haja vista ter ocorrido a preclusão.
Assim sendo, não há valores para serem adimplidos.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:05
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 20:05
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de EDMILSON XAVIER DOS REIS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de EDMILSON XAVIER DOS REIS em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/05/2023 12:57
Outras decisões
-
23/05/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 03:38
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/11/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/06/2022 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de EDMILSON XAVIER DOS REIS em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/04/2022 14:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2022 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:31
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2022 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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