TJDFT - 0702393-80.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
26/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:26
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOACI MOREIRA MOTA - EPP em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOACI MOREIRA MOTA - EPP em 06/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOACI MOREIRA MOTA - EPP em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:09
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/10/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702393-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a localização dos réus JOACI MOREIRA MOTA - EPP na pessoa de seu representante/3ºréu JOACI MOREIRA MOTA (ID206390909), também a sua citação por edital (ID 173428409) se torna inválida, uma vez que, como visto, a ré em comento não se encontra em local incerto e não sabido.
Assim, declaro nula a citação por edital da ré/embargada JOACI MOREIRA MOTA - EPP.
Excluia-se do sistema a Curadoria como seu representante.
Compulsando os autos verifico que transcorreu o prazo para respostas dos réus/embargados JOACI MOREIRA MOTA – EPP e JOACI MOREIRA MOTA, razão pela qual decreto à revelia de ambos.
Tendo em vista que a parte embargante já apresentou réplica quanto à resposta dos embargos de terceiros apresentada pelo primeiro embargado sob ID132553953, bem como, já requereu o julgamento antecipado do feito (ID208904613), intime-se o primeiro embargante para especificar eventuais provas que pretende produzir além das constantes nos autos.
Havendo especificação de provas, anote-se os autos conclusos para saneamento e saneamento, caso contrário, concluso para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 18:17
Decretada a revelia
-
29/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOACI MOREIRA MOTA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOACI MOREIRA MOTA - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702393-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, haja vista que não houve o esgotamento dos meios de citação de segundo e terceiro embargados.
Nesse sentido, verifica-se a tentativa de citação das partes acima citadas por meio eletrônico (Whatsapp) não foi realizada, conforme determinado no penúltimo parágrafo do despacho de ID 193709528.
Sendo assim, expeça-se mandado de intimação dos embargados conforme determinado no parágrafo acima citado.
Caso a tentativa supra reste infrutífera, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:15
Indeferido o pedido de CLAUDIO JOSE DIAS - CPF: *18.***.*23-00 (EMBARGANTE)
-
12/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:32
Mandado devolvido dependência
-
14/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702393-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto de ID 184413057 e da decisão de ID184413058.
Mantenho a decisão de ID 131074264 nos seus próprios fundamentos.
Indefiro, desde já, o pedido de gratuidade de justiça requerido pela segunda ré, uma vez que não há como aferir sua situação econômica e até não poderia, pois está representado pela curadoria especial em virtude de ter citado por edital.
Além disto, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência da parte.
Cuida-se de ação de rito comum, em que a curadoria especial arguiu a nulidade da citação editalícia de JOÃO RAMALHO DE MOURA -EPP, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios para a localização do réu, eis que os AR’s de ID’s166199641 e 166214164 retornaram por motivo de “3x ausente” e não foram reiterados.
E ainda, informa que na decisão de ID158961533, pelo fato do réu ser uma pessoa jurídica, determinou que, no caso das pesquisas junto aos sistemas disponíveis deste juízo resultarem infrutíferas, era para a parte autora/embargante apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios – o que não foi feito.
De fato, assiste razão à parte ré quanto à nulidade de citação, pois o motivo de devolução sem cumprimento (ausente 3 vezes) das cartas de citação de ID’s166199641 e 166214164, exige as suas reiterações.
Além disto, num eventual resultado infrutífero dessas diligências, por ser tratar de pessoas jurídica, deveria a parte autora apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial da ré, conforme determinado na decisão de ID158961533.
Portanto, a citação por edital não é válida pois não é possível afirmar que o réu se encontra em local incerto.
Diante o exposto, acolho a preliminar de nulidade de citação suscitada pela parte ré em sede de contestação, eis que ausentes os requisitos que permitem a citação por edital.
Dessa forma, reitere-se as diligências de ID’s166199641 e 166214164 a serem cumpridas nos mesmos endereços, por meio de Oficial de Justiça.
Caso as tentativas supra resultarem infrutíferas, intime-se a parte autora/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, sob pena de extinção do feito por ausente de pressuposto e desenvolvimento válido processual quanto à referida ré/embargada, conforme determinado na decisão de 158961533.
Por fim, compulsando os autos, verifico que, apesar de constar no sistema a ciência do advogado Helmar de Souza Amancio, em 14/07/2022, como procurador do terceiro embargado (ID 183825531), não consta nos autos nenhuma procuração com poderes de receber citação outorgada por este a favor do mencionado advogado.
Logo, não houve a perfectibilização da relação processual, o que se requer, também, a citação do terceiro embargado – razão pela qual, torno sem efeito o primeiro parágrafo da certidão de ID 183825531.
Sendo assim, sem prejuízo às determinações supra, intime-se a parte autora/embargante para indicar um endereço do terceiro embargado para fins de citação, sob pena de extinção do feito por ausente de pressuposto e desenvolvimento válido processual quanto ao mencionado réu/embargado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de JOACI MOREIRA MOTA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EMBARGADO)
-
29/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702393-80.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para resposta do terceiro embargado, citado pelo DJE com ciência do advogado Helmar de Souza Amancio em 14/07/2022.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações do primeiro e segundo embargado, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOACI MOREIRA MOTA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 07:33
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:45
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE DIAS - CPF: *18.***.*23-00 (EMBARGANTE).
-
13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/07/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:19
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE DIAS - CPF: *18.***.*23-00 (EMBARGANTE).
-
17/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:17
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE DIAS - CPF: *18.***.*23-00 (EMBARGANTE).
-
07/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 13:50
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JOACI MOREIRA MOTA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JOACI MOREIRA MOTA em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/06/2022 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702426-15.2023.8.07.0018
Keizer Guedes Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: William Neres de Moura Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 22:10
Processo nº 0702415-89.2023.8.07.0016
Luciana da Silva Menezes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 17:07
Processo nº 0702426-32.2024.8.07.0001
Gustavo Henrique Pereira Quetz
Massa Falida Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Rodolfo Salustiano Neri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 12:22
Processo nº 0702429-50.2021.8.07.0014
Cairomar de Freitas Vaz
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 11:51
Processo nº 0702399-44.2023.8.07.0014
Luiz Fernando Santos da Silva
Alpha Logistica e Transportes de Veiculo...
Advogado: Ricardo Pacheco Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 19:35