TJDFT - 0702484-11.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.756,99, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 207677137), para conta de titularidade de Ronald Alencar Domingues da Silva (CPF: *05.***.*30-78), no Banco do Brasil, agência 1419-2, conta corrente 9.358-0.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:49:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:02
Outras decisões
-
15/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:31
Outras decisões
-
14/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Considerando que a parte exequente não se opõe à retirada da restrição do veículo R/Federal Jet, placa OMM 2668, desconstituo a penhora, e determino a imediata retirada da restrição no sistema renajud (ID 190215252).
Retorne o processo ao gabinete para realização da diligência acima determinada, via sistema renajud. 2 - Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. 3 - Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão para análise dos pedidos pendentes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0326-90 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA DESPACHO Considerando que o exequente condicionou a retirada da restrição de transferência sobre o veículo Mercedes-Benz à complementação do depósito para abarcar valores decorrentes de multa, intime-se o executado para apresentar manifestação acerca da petição de ID 202442045.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:31:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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08/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:38
Deferido em parte o pedido de MAURÍCIO PEREIRA - CPF: *58.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o pedido da condenação do devedor em litigância de má-fé, em observância ao princípio do contraditório fica a parte executada intimada para se manifestar sobre a petição e documentos anexados ao ID 185047939.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 191857563.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:12:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2024 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando que a decisão de ID 184962544 foi objeto de agravo (ID 188294400), por cautela, o processo deverá permanecer na tarefa "aguardando julgamento de outra ação" até informação acerca do julgamento ao recurso.
Havendo notícia de julgamento do recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:32:54.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/03/2024 22:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:03
Outras decisões
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15/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/03/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA DESPACHO Ciente do ofício de ID 185523481.
Quanto ao mais, aguarde-se o prazo recursal da decisão de ID 184962544.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:40:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/02/2024 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAURÍCIO PEREIRA EXECUTADO: RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada ao ID 179983744, ao argumento que tais valores são originários de conta poupança.
Ressalta que o valor não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, por esse motivo, impenhorável.
Aduz ainda a impenhorabilidade do veículo I/M.BENZ C200 CGI, ano 2011, placa EWN 9088, localizado por meio do sistema Renajud (ID 178603003), por ser o único meio de transporte utilizado pela família e em atividades de trabalho.
Por fim, alega excesso de penhora.
Juntou documento ao ID 179988004 e 179988005.
A exequente se manifestou em ID 184859842. É o breve relato.
Decido.
Sem razão o executado.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada para poupança.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a documentação acostada na petição de ID 179983744 são insuficientes para demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, tendo em vista que não se pode fazer a correlação entre o bloqueio efetuado ao ID 178600742 e as alegadas contas bloqueadas.
Os "prints" existentes no corpo da petição não apresentam com clareza os valores bloqueados, a data do bloqueio, muito menos os dados completos da conta e agência supostamente afetadas, assim, inexiste motivo para liberação, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Não se pode olvidar que a impenhorabilidade legal, por se tratar de medida de exceção, não comporta interpretação extensiva, não sendo possível estender a proteção conferida aos recursos disponíveis em conta poupança com eventuais investimentos realizados em ativos de renda, disponíveis em conta ao investidor.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA-CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE DO CPC 833, X. 1.
A impenhorabilidade é atributo excepcional, pois restringe o princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. 2.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança. 3.
Para estender a impenhorabilidade à conta-corrente ou a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. 4.
O CPC 833, X, não alcança a conta-corrente e, assim, os valores nela depositados, ainda quando inferiores a 40 salários mínimos, podem ser penhorados, com ressalva das verbas salariais.(Acórdão 1310816, 07447698520208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, , Relator Designado:FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 1/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à impenhorabilidade do veículo I/M.BENZ C200 CGI, ano 2011, placa EWN 9088, o executado não comprovou sua impenhorabilidade, tendo apenas alegado tratar-se de veículo utilizado por ele e sua família, para fins locomoção pessoal, de trabalho e lazer.
Por fim, em relação à alegação de excesso de na penhora, considerando que a execução deve ser norteada pelo princípio da menor gravosidade para o executado, sem contudo afetar a efetividade da execução para o credor, proceda-se o levantamento da penhora do veículo I/M.BENZ C200 CGI, ano 2011, placa EWN 9088, e inserindo a restrição de transferência sobre o referido bem.
A restrição de transferência, ao menos por ora, meio útil para resguardar eventual penhora do veículo.
Lado outro, determino a penhora do veículo R/FEDERAL JET 2014, ano 2014, placa OMM2668.
Dentro disso, acolho parcialmente a impugnação à penhora de ID 179983744.
Preclusa a presente decisão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:20:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:01
Indeferido o pedido de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*30-78 (EXECUTADO)
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29/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:50
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2023 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/11/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:15
Outras decisões
-
16/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:59
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:58
Outras decisões
-
09/10/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 03:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2023 14:34
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 10:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 17:11
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:37
Indeferido o pedido de MAURÍCIO PEREIRA - CPF: *58.***.*60-68 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:20
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/05/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:36
Indeferido o pedido de MAURÍCIO PEREIRA - CPF: *58.***.*60-68 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:44
Outras decisões
-
17/03/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:35
Outras decisões
-
16/02/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 19:33
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 23:06
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURÍCIO PEREIRA - CPF: *58.***.*60-68 (EXEQUENTE) e RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*30-78 (EXECUTADO).
-
03/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2022 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 08:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 17:36
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 21:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2022 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2022 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2022 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2022 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:55
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 21:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2022 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MAURÍCIO PEREIRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 14:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURÍCIO PEREIRA - CPF: *58.***.*60-68 (EXEQUENTE).
-
09/12/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 11:27
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/05/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 19:31
Recebidos os autos
-
08/05/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2019 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2019 04:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 03:23
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 13:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2019 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2019 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2019 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2019 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 17:23
Recebidos os autos
-
08/03/2019 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2019 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2019 04:02
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 08:07
Recebidos os autos
-
07/02/2019 08:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2019 15:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/02/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 00:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/02/2019 00:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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