TJDFT - 0702476-65.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:15
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL PELO PREPOSTO.
DISPENSA DE FIADOR.
AQUISIÇÃO DAS COTAS PARA COMPRA DE BEM.
PAGAMENTO.
EXIGÊNCIA POSTERIOR DE FIADOR.
VIOLAÇÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de sua atividade bancária, seja por falha na segurança, no dever de prestar informação ou nos deveres de lealdade e cooperação. 2.
Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", sendo certo que o referido dispositivo traduz a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento que se beneficia pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 3.
Resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré, pela violação ao dever de informação, devendo a instituição financeira liberar o pagamento do bem adquirido por meio de consórcio, sem a exigência de garantia complementar de fiador, conforme informação pré-contratual comprovadamente prestada por seu preposto ao consumidor, que goza de vulnerabilidade técnica e informacional, devendo ser protegida a qualidade do seu consentimento. 4.
Há dano moral indenizável uma vez que a exigência posterior de fiador, em contrapartida à informação inicialmente prestada, impôs ao consumidor o constrangimento de solicitar a amigos que fossem seus fiadores, e terem sido recusados pela instituição financeira, além de figurar como inadimplente perante a empresa vendedora do bem a ser adquirido por meio do consórcio não liberado, e pelo desgaste na demora na solução do problema, que visava a aquisição do bem para sua sociedade empresária. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
27/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:09
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702476-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
APELADO: LUIZ JUNIO OTAVIANO DE LIMA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/01/2024 11:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO OTAVIANO DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/10/2023 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/08/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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